O prazo da Madeira é real. E é a parte menos interessante
Neste momento todos os consultores em Portugal lhe estão a vender uma data. A data é verdadeira: licença até 31 de dezembro de 2026 e a empresa é tributada a 5% até 2033. Mas não é a data que decide se o regime lhe vale alguma coisa. Decidem outras quatro condições, três delas estão na lei e uma foi confirmada por um tribunal há doze dias.
O benefício vai agora até 2033, e não até 2028
Se leu sobre este regime há mais de um ano, o número que tem na cabeça está errado. Até ao final de 2025 a lei concedia a taxa reduzida apenas até 2028, o que tornava as contas marginais para quem se licenciasse tarde. O artigo 73.º da Lei n.º 73-A/2025, o Orçamento do Estado para 2026, publicado a 30 de dezembro de 2025 e em vigor desde 1 de janeiro de 2026, deslocou esse horizonte para 31 de dezembro de 2033. A data de licenciamento não se mexeu: continua a ser 31 de dezembro de 2026.
A forma da decisão mudou com isso. Uma empresa licenciada nas últimas semanas de 2026 passa a ter sete anos inteiros de taxa reduzida em vez de dois. É tempo suficiente para justificar construir algo real na Madeira — que é precisamente o que o regime sempre exigiu e o que a maioria de quem o vende omite.
- Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 36.º-A — regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015. Texto consolidado, Diário da República.
- Lei n.º 73-A/2025, artigo 73.º — DR n.º 250/2025, Suplemento, Série I, de 30 de dezembro de 2025, em vigor desde 1 de janeiro de 2026. A alteração que levou o benefício a 2033.
- Decisão da Comissão Europeia de 4 de dezembro de 2020 — concluiu que o anterior regime da Madeira não fora executado em conformidade com as condições aprovadas.
- Acórdão do tribunal da UE de 8 de outubro de 2026 — rejeitou o pedido de anulação apresentado por seis sociedades brasileiras contra essa decisão.
Quanto vale a taxa de 5% no seu caso concreto
A taxa anunciada não é o valor que paga. O regime limita a matéria coletável que chega aos 5%, e o plafond sobe por degraus consoante o número de postos mantidos. Ponha os seus números.
O que a lei exige, pela ordem em que o vai apanhar
Não são orientações. É o texto do artigo 36.º-A, e a Comissão Europeia já demonstrou uma vez o que acontece quando é tratado com ligeireza.
Um ano se a atividade for industrial ou de transportes marítimos e aéreos. Não é formalidade: uma licença detida por uma empresa que não começou a operar é uma licença em risco. Planeie a data da licença a partir do dia em que o negócio pode mesmo arrancar.
Ou de um a cinco postos nos primeiros seis meses com pelo menos €75 000 investidos em ativos fixos nos dois primeiros anos; ou seis ou mais postos nos primeiros seis meses, caso em que não há investimento mínimo. Abaixo de um posto não há regime nenhum.
Os 5% alcançam rendimentos de operações com entidades instaladas na zona franca ou com não residentes em território português. Clientes do continente ficam de fora. Se o seu mercado é o mercado interno português, este regime é o instrumento errado e nenhuma estruturação resolve isso.
O plafond de matéria coletável ligado aos postos, de €2,73 M com um ou dois até €205,50 M acima de cem. E, em separado, o limite de 20,1% do valor acrescentado bruto, 30,1% dos custos de mão de obra ou 15,1% do volume de negócios gerados na Madeira. Aplicam-se os dois; o seu limite real é o que apertar primeiro.
A lei diz que os rendimentos e os gastos só se consideram gerados na Madeira quando imputáveis à atividade realizada através de uma estrutura empresarial adequada localizada na Região Autónoma. Essa frase é todo o teste de substância, e foi sobre ela que assentou a decisão da Comissão em 2020.
Os postos compram folga por degraus, não de forma contínua
Passar de cinco para seis trabalhadores multiplica o plafond por mais de seis. É a decisão de contratação mais consequente de todo o regime e não aparece em marketing nenhum.
Os trabalhadores a tempo parcial e intermitente contam proporcionalmente, medidos em unidades de trabalho-ano. Ficam excluídos da contagem os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, os trabalhadores em cedência ocasional e os regimes de pluralidade de empregadores em que o empregador que representa os demais não esteja licenciado na zona franca.
Quatro formas de ficar excluído que se descobrem tarde
Se a atividade principal se insere na NACE 70.10, atividades das sedes sociais, ou 70.22, consultoria para os negócios e para a gestão, e o trabalho é intragrupo, a lei exclui-o pelo nome. Isto apanha um número considerável de estruturas vendidas como «uma sociedade gestora na Madeira».
Artigo 36.º-A, n.º 8 a)Toda a secção K da NACE fica fora, com uma exceção: as sociedades cuja atividade principal seja a gestão de participações sociais de natureza não financeira, NACE 64.20, estão dentro e são tributadas nos termos do n.º 1. Uma holding passa; um veículo de crédito ou de seguros não.
n.º 8 a), com n.º 7 e) e n.º 9Os sócios ficam isentos de IRS ou IRC sobre os lucros distribuídos até 31 de dezembro de 2033 — mas não os sócios residentes em território português, salvo nas entidades industriais e de transportes marítimos e aéreos, nem os residentes em jurisdições da lista. Para um fundador residente cá, isto pode apagar quase toda a vantagem no segundo passo.
n.º 10 e n.º 11 b)Siderurgia, fibras sintéticas, carvão e construção naval; agricultura, silvicultura, pesca, aquicultura e indústria extrativa; empresas em dificuldade na aceção do Regulamento Geral de Isenção por Categoria; e qualquer entidade sujeita a injunção de recuperação pendente na sequência de decisão da Comissão sobre auxílios de Estado.
n.º 8 b) a e)O teste de substância não é teórico. Foi confirmado a 8 de outubro
É esta a parte da história que quem vende um prazo tende a não levantar, e é a que deve pesar mais na decisão do que a data.
- A 4 de dezembro de 2020 a Comissão Europeia concluiu que o anterior regime da Madeira não fora aplicado em conformidade com as condições que aprovara
- As condições eram duas: postos efetivamente criados na Madeira e reduções aplicadas apenas a atividade efetiva e materialmente realizada no território
- Seguiu-se recuperação, atingindo empresas que durante anos confiaram no regime de boa-fé
- A 8 de outubro de 2026 um tribunal da UE rejeitou o pedido de anulação de seis sociedades brasileiras contra essa decisão
- Os postos têm de ser postos a sério, com pessoas reais, a trabalhar na Madeira
- A atividade que gera o rendimento tem de acontecer através de uma estrutura que esteja mesmo lá
- Uma morada com reencaminhamento de correio não é uma estrutura, e há anos que não é
- O custo de errar não é perder o benefício daí para a frente; é devolver o que já foi aproveitado
Dizemo-lo de forma simples, mesmo que nos custe o trabalho: se o que quer é uma taxa de 5% sem colocar nada na Madeira, não o faça. O regime é bom, é legal e é defensável — para um negócio que efetivamente transfere para a ilha uma parte de si. Para tudo o resto é uma responsabilidade com um rastilho de sete anos.
O novo regime: acordado em princípio, publicado em lado nenhum
Licenciamento aberto até 31 de dezembro de 2026, taxa reduzida até 31 de dezembro de 2033. Consolidado e em vigor desde 1 de janeiro de 2026. É a única versão que alguém pode efetivamente ler e com a qual pode planear.
Lei n.º 73-A/2025, artigo 73.ºEm julho de 2026 o secretário regional das Finanças afirmou que a metodologia e os seus fundamentos tinham sido acordados com a Comissão Europeia e que o processo passara para diálogo com o Governo da República. Nenhum texto acompanhou a declaração.
Declaração, julho de 2026O Governo Regional afirmou pretender publicar o novo enquadramento até ao final de 2026, para evitar um vazio em que nenhuma empresa possa ser licenciada. Até hoje nada foi publicado e não surgiu decisão da Comissão sobre o novo regime. Em junho de 2026 a oposição criticou o acordo por estar a ser mantido reservado.
Situação a 20 de outubro de 2026O que dá à decisão a sua forma real. Não está a escolher entre licenciar agora e licenciar mais tarde em condições parecidas. Está a escolher entre regras que pode ler e que fecham dentro de um número fixo de dias, e regras que ninguém fora de dois governos viu e que tanto podem chegar antes do vazio como não chegar.
O que as semanas que restam têm de conter
A licença é o último passo, não o primeiro. A contar para trás a partir de 31 de dezembro, eis o que tem de acontecer antes dela.
Antes de tudo, confirmar que o negócio não é uma sede social intragrupo, uma consultoria de gestão ou uma atividade financeira da secção K. É meio dia de trabalho e determina se vale a pena fazer o resto.
De um a cinco postos com €75 000 de investimento, ou seis ou mais sem ele. Calcule o custo real: Segurança Social patronal a 23,75%, catorze pagamentos por ano e o prémio que a Madeira exige por pessoal qualificado. Depois compare com o imposto poupado ao seu nível de lucro.
Documentos societários, apostilas onde os sócios estejam fora de Portugal, números fiscais para cada sócio e o plano de negócios em que assenta o pedido. Para sócios não residentes é o passo mais demorado e o que não se consegue comprimir.
Trate 31 de dezembro como uma falésia legal e não como um alvo. Um processo submetido na última quinzena que volte com um pedido de esclarecimento já não tem para onde ir, e o regime não concede prorrogações por azar administrativo.
O que perguntam depois de verem os plafonds
O que é exatamente o prazo de 31 de dezembro de 2026?
É a última data em que uma empresa pode ser licenciada para operar no Centro Internacional de Negócios da Madeira ao abrigo do regime atual. O artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação dada pelo artigo 73.º da Lei n.º 73-A/2025, tributa a 5% de IRC, até 31 de dezembro de 2033, as entidades licenciadas entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2026. Perdida a data de licenciamento, o regime atual fica fechado, aconteça o que acontecer ao sucessor.
A taxa de 5% aplica-se a tudo o que a empresa ganha?
Não, e é aqui que as expectativas se desfazem. A taxa reduzida só alcança rendimentos de operações com entidades instaladas na zona franca ou com não residentes em território português. Vender a clientes do continente fica de fora. Acresce que o benefício tem dois limites: um plafond de matéria coletável ligado ao número de postos mantidos e um limite de 20,1% do valor acrescentado bruto, 30,1% da massa salarial ou 15,1% do volume de negócios gerados na Madeira.
Quantos trabalhadores são precisos na prática?
Pelo menos um. O n.º 2 do artigo 36.º-A dá duas vias: criar de um a cinco postos nos primeiros seis meses, com um investimento mínimo de €75 000 em ativos fixos tangíveis ou intangíveis nos dois primeiros anos; ou criar seis ou mais postos nos primeiros seis meses, sem exigência de investimento. Os postos têm de ser emprego real na Madeira — trabalhadores de agências de trabalho temporário e cedidos estão expressamente excluídos da contagem.
Tenho uma holding. Qualifica?
Uma sociedade cuja atividade principal seja a gestão de participações sociais de natureza não financeira (NACE 64.20) está dentro do regime e é tributada nos termos do n.º 1. Mas se a atividade principal for de sede social (70.10) ou de consultoria para a gestão (70.22) e o trabalho for intragrupo, fica expressamente excluída, tal como tudo o que se insira na secção K da NACE, atividades financeiras e de seguros.
O que aconteceu a 8 de outubro de 2026?
Um tribunal da União Europeia rejeitou o pedido de anulação apresentado por seis sociedades brasileiras contra a decisão da Comissão Europeia de 4 de dezembro de 2020, que concluiu que o anterior regime da Madeira não tinha sido executado em conformidade com as condições aprovadas. As condições eram as duas que continuam a importar: postos efetivamente criados na Madeira e reduções aplicadas apenas a atividade efetiva e materialmente realizada no território.
Sou residente em Portugal. Muda alguma coisa para mim?
Muda o essencial. A isenção de IRS ou IRC sobre os lucros distribuídos, prevista no n.º 10 e válida até 31 de dezembro de 2033, não abrange os sócios residentes em território português, salvo nas entidades industriais e de transportes marítimos e aéreos. Para um fundador residente em Portugal, o ganho obtido na empresa pode desaparecer quase todo no momento da distribuição.
Saiba num dia se isto serve para si
Envie-nos a estrutura: quem é dono do negócio, onde vivem essas pessoas, o que vende e a quem. Dizemos-lhe se as exclusões o apanham, quanto custa mesmo o requisito de postos ao seu nível de lucro e se as semanas que restam chegam. Se a resposta for que o CINM não serve ao seu caso, é isso que a resposta vai dizer.