Análise · CINM · Prazo

O prazo da Madeira é real. E é a parte menos interessante

Neste momento todos os consultores em Portugal lhe estão a vender uma data. A data é verdadeira: licença até 31 de dezembro de 2026 e a empresa é tributada a 5% até 2033. Mas não é a data que decide se o regime lhe vale alguma coisa. Decidem outras quatro condições, três delas estão na lei e uma foi confirmada por um tribunal há doze dias.

— dias para obter licença ao abrigo do regime atual, contados a partir de hoje
O regime em quatro números
IRC dentro do CINMSó sobre rendimentos elegíveis5%
Licença atéArtigo 36.º-A, n.º 131 dez. 2026
Benefício vigora atéAlargado de 2028 pela Lei 73-A/20252033
Mínimo para entrarUm posto mais €75 000 investidos1 posto
Todos os valores desta página saem do texto consolidado do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não de um resumo.
O que mudou, e quando

O benefício vai agora até 2033, e não até 2028

Se leu sobre este regime há mais de um ano, o número que tem na cabeça está errado. Até ao final de 2025 a lei concedia a taxa reduzida apenas até 2028, o que tornava as contas marginais para quem se licenciasse tarde. O artigo 73.º da Lei n.º 73-A/2025, o Orçamento do Estado para 2026, publicado a 30 de dezembro de 2025 e em vigor desde 1 de janeiro de 2026, deslocou esse horizonte para 31 de dezembro de 2033. A data de licenciamento não se mexeu: continua a ser 31 de dezembro de 2026.

A forma da decisão mudou com isso. Uma empresa licenciada nas últimas semanas de 2026 passa a ter sete anos inteiros de taxa reduzida em vez de dois. É tempo suficiente para justificar construir algo real na Madeira — que é precisamente o que o regime sempre exigiu e o que a maioria de quem o vende omite.

Faça as contas

Quanto vale a taxa de 5% no seu caso concreto

A taxa anunciada não é o valor que paga. O regime limita a matéria coletável que chega aos 5%, e o plafond sobe por degraus consoante o número de postos mantidos. Ponha os seus números.

CINM, Madeira e continente · taxas de 2026 Corre no seu navegador. Nada é enviado para lado nenhum.
Matéria coletável, não volume de negócios. E à partida só são elegíveis rendimentos de operações com a zona franca ou com não residentes em território português.
Contam as pessoas a quem a entidade licenciada paga rendimentos de trabalho dependente, residentes na Madeira ou aí em atividade. Trabalho temporário e cedência não contam.
Dentro do CINM Licenciada
—
—
Madeira, sem licença
—
—
Portugal continental
—
—
Diferença face ao continente com estes valores: — por ano. Taxas usadas: 19% continente, 13,3% Madeira, 5% CINM dentro do plafond do n.º 4 do artigo 36.º-A. Não considera derramas, tributações autónomas nem o limite do n.º 3, que numa equipa pequena costuma apertar antes do n.º 4. Indicativo, não é aconselhamento.
As condições

O que a lei exige, pela ordem em que o vai apanhar

Não são orientações. É o texto do artigo 36.º-A, e a Comissão Europeia já demonstrou uma vez o que acontece quando é tratado com ligeireza.

1
Iniciar atividade nos seis meses seguintes ao licenciamento

Um ano se a atividade for industrial ou de transportes marítimos e aéreos. Não é formalidade: uma licença detida por uma empresa que não começou a operar é uma licença em risco. Planeie a data da licença a partir do dia em que o negócio pode mesmo arrancar.

n.º 2
2
Criar postos de trabalho, por uma de duas vias

Ou de um a cinco postos nos primeiros seis meses com pelo menos €75 000 investidos em ativos fixos nos dois primeiros anos; ou seis ou mais postos nos primeiros seis meses, caso em que não há investimento mínimo. Abaixo de um posto não há regime nenhum.

n.º 2 a) b)
3
Obter o rendimento das contrapartes certas

Os 5% alcançam rendimentos de operações com entidades instaladas na zona franca ou com não residentes em território português. Clientes do continente ficam de fora. Se o seu mercado é o mercado interno português, este regime é o instrumento errado e nenhuma estruturação resolve isso.

n.º 1 c)
4
Caber nos dois limites

O plafond de matéria coletável ligado aos postos, de €2,73 M com um ou dois até €205,50 M acima de cem. E, em separado, o limite de 20,1% do valor acrescentado bruto, 30,1% dos custos de mão de obra ou 15,1% do volume de negócios gerados na Madeira. Aplicam-se os dois; o seu limite real é o que apertar primeiro.

n.º 3, n.º 4
5
Ter na Madeira uma estrutura empresarial adequada

A lei diz que os rendimentos e os gastos só se consideram gerados na Madeira quando imputáveis à atividade realizada através de uma estrutura empresarial adequada localizada na Região Autónoma. Essa frase é todo o teste de substância, e foi sobre ela que assentou a decisão da Comissão em 2020.

n.º 17
Os plafonds

Os postos compram folga por degraus, não de forma contínua

Passar de cinco para seis trabalhadores multiplica o plafond por mais de seis. É a decisão de contratação mais consequente de todo o regime e não aparece em marketing nenhum.

Postos mantidos
Plafond
Imposto a 5%
1 a 2Exige €75 000 investidos em dois anos
€2,73 M
€136 500
3 a 5Ainda na via «postos mais investimento»
€3,55 M
€177 500
6 a 30Daqui em diante não há investimento mínimo
€21,87 M
€1 093 500
31 a 50
€35,54 M
€1 777 000
51 a 100
€54,68 M
€2 734 000
Mais de 100
€205,50 M
€10 275 000

Os trabalhadores a tempo parcial e intermitente contam proporcionalmente, medidos em unidades de trabalho-ano. Ficam excluídos da contagem os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, os trabalhadores em cedência ocasional e os regimes de pluralidade de empregadores em que o empregador que representa os demais não esteja licenciado na zona franca.

Quem fica de fora

Quatro formas de ficar excluído que se descobrem tarde

Excluído
Sede social ou consultoria de gestão intragrupo

Se a atividade principal se insere na NACE 70.10, atividades das sedes sociais, ou 70.22, consultoria para os negócios e para a gestão, e o trabalho é intragrupo, a lei exclui-o pelo nome. Isto apanha um número considerável de estruturas vendidas como «uma sociedade gestora na Madeira».

Artigo 36.º-A, n.º 8 a)
Excluído
Atividades financeiras e de seguros

Toda a secção K da NACE fica fora, com uma exceção: as sociedades cuja atividade principal seja a gestão de participações sociais de natureza não financeira, NACE 64.20, estão dentro e são tributadas nos termos do n.º 1. Uma holding passa; um veículo de crédito ou de seguros não.

n.º 8 a), com n.º 7 e) e n.º 9
Excluído
Sócios residentes em Portugal, para a isenção dos dividendos

Os sócios ficam isentos de IRS ou IRC sobre os lucros distribuídos até 31 de dezembro de 2033 — mas não os sócios residentes em território português, salvo nas entidades industriais e de transportes marítimos e aéreos, nem os residentes em jurisdições da lista. Para um fundador residente cá, isto pode apagar quase toda a vantagem no segundo passo.

n.º 10 e n.º 11 b)
Excluído
Setores específicos e empresas em dificuldade

Siderurgia, fibras sintéticas, carvão e construção naval; agricultura, silvicultura, pesca, aquicultura e indústria extrativa; empresas em dificuldade na aceção do Regulamento Geral de Isenção por Categoria; e qualquer entidade sujeita a injunção de recuperação pendente na sequência de decisão da Comissão sobre auxílios de Estado.

n.º 8 b) a e)
Aplicação

O teste de substância não é teórico. Foi confirmado a 8 de outubro

É esta a parte da história que quem vende um prazo tende a não levantar, e é a que deve pesar mais na decisão do que a data.

O que já aconteceu
  • A 4 de dezembro de 2020 a Comissão Europeia concluiu que o anterior regime da Madeira não fora aplicado em conformidade com as condições que aprovara
  • As condições eram duas: postos efetivamente criados na Madeira e reduções aplicadas apenas a atividade efetiva e materialmente realizada no território
  • Seguiu-se recuperação, atingindo empresas que durante anos confiaram no regime de boa-fé
  • A 8 de outubro de 2026 um tribunal da UE rejeitou o pedido de anulação de seis sociedades brasileiras contra essa decisão
O que isso significa para uma licença agora
  • Os postos têm de ser postos a sério, com pessoas reais, a trabalhar na Madeira
  • A atividade que gera o rendimento tem de acontecer através de uma estrutura que esteja mesmo lá
  • Uma morada com reencaminhamento de correio não é uma estrutura, e há anos que não é
  • O custo de errar não é perder o benefício daí para a frente; é devolver o que já foi aproveitado

Dizemo-lo de forma simples, mesmo que nos custe o trabalho: se o que quer é uma taxa de 5% sem colocar nada na Madeira, não o faça. O regime é bom, é legal e é defensável — para um negócio que efetivamente transfere para a ilha uma parte de si. Para tudo o resto é uma responsabilidade com um rastilho de sete anos.

O que vem a seguir

O novo regime: acordado em princípio, publicado em lado nenhum

Em vigor
Regime atual, artigo 36.º-A

Licenciamento aberto até 31 de dezembro de 2026, taxa reduzida até 31 de dezembro de 2033. Consolidado e em vigor desde 1 de janeiro de 2026. É a única versão que alguém pode efetivamente ler e com a qual pode planear.

Lei n.º 73-A/2025, artigo 73.º
Acordado
Metodologia do próximo regime

Em julho de 2026 o secretário regional das Finanças afirmou que a metodologia e os seus fundamentos tinham sido acordados com a Comissão Europeia e que o processo passara para diálogo com o Governo da República. Nenhum texto acompanhou a declaração.

Declaração, julho de 2026
Não publicado
O diploma propriamente dito

O Governo Regional afirmou pretender publicar o novo enquadramento até ao final de 2026, para evitar um vazio em que nenhuma empresa possa ser licenciada. Até hoje nada foi publicado e não surgiu decisão da Comissão sobre o novo regime. Em junho de 2026 a oposição criticou o acordo por estar a ser mantido reservado.

Situação a 20 de outubro de 2026

O que dá à decisão a sua forma real. Não está a escolher entre licenciar agora e licenciar mais tarde em condições parecidas. Está a escolher entre regras que pode ler e que fecham dentro de um número fixo de dias, e regras que ninguém fora de dois governos viu e que tanto podem chegar antes do vazio como não chegar.

Se for mesmo avançar

O que as semanas que restam têm de conter

A licença é o último passo, não o primeiro. A contar para trás a partir de 31 de dezembro, eis o que tem de acontecer antes dela.

1
Fixar os códigos de atividade e testá-los contra as exclusões

Antes de tudo, confirmar que o negócio não é uma sede social intragrupo, uma consultoria de gestão ou uma atividade financeira da secção K. É meio dia de trabalho e determina se vale a pena fazer o resto.

Primeiro
2
Escolher a via dos postos e orçamentá-la com honestidade

De um a cinco postos com €75 000 de investimento, ou seis ou mais sem ele. Calcule o custo real: Segurança Social patronal a 23,75%, catorze pagamentos por ano e o prémio que a Madeira exige por pessoal qualificado. Depois compare com o imposto poupado ao seu nível de lucro.

Na mesma semana
3
Constituir a empresa e montar o processo de licenciamento

Documentos societários, apostilas onde os sócios estejam fora de Portugal, números fiscais para cada sócio e o plano de negócios em que assenta o pedido. Para sócios não residentes é o passo mais demorado e o que não se consegue comprimir.

Semanas, não dias
4
Submeter com margem para uma ronda de questões

Trate 31 de dezembro como uma falésia legal e não como um alvo. Um processo submetido na última quinzena que volte com um pedido de esclarecimento já não tem para onde ir, e o regime não concede prorrogações por azar administrativo.

Bem antes de dezembro
Perguntas

O que perguntam depois de verem os plafonds

O que é exatamente o prazo de 31 de dezembro de 2026?

É a última data em que uma empresa pode ser licenciada para operar no Centro Internacional de Negócios da Madeira ao abrigo do regime atual. O artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação dada pelo artigo 73.º da Lei n.º 73-A/2025, tributa a 5% de IRC, até 31 de dezembro de 2033, as entidades licenciadas entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2026. Perdida a data de licenciamento, o regime atual fica fechado, aconteça o que acontecer ao sucessor.

A taxa de 5% aplica-se a tudo o que a empresa ganha?

Não, e é aqui que as expectativas se desfazem. A taxa reduzida só alcança rendimentos de operações com entidades instaladas na zona franca ou com não residentes em território português. Vender a clientes do continente fica de fora. Acresce que o benefício tem dois limites: um plafond de matéria coletável ligado ao número de postos mantidos e um limite de 20,1% do valor acrescentado bruto, 30,1% da massa salarial ou 15,1% do volume de negócios gerados na Madeira.

Quantos trabalhadores são precisos na prática?

Pelo menos um. O n.º 2 do artigo 36.º-A dá duas vias: criar de um a cinco postos nos primeiros seis meses, com um investimento mínimo de €75 000 em ativos fixos tangíveis ou intangíveis nos dois primeiros anos; ou criar seis ou mais postos nos primeiros seis meses, sem exigência de investimento. Os postos têm de ser emprego real na Madeira — trabalhadores de agências de trabalho temporário e cedidos estão expressamente excluídos da contagem.

Tenho uma holding. Qualifica?

Uma sociedade cuja atividade principal seja a gestão de participações sociais de natureza não financeira (NACE 64.20) está dentro do regime e é tributada nos termos do n.º 1. Mas se a atividade principal for de sede social (70.10) ou de consultoria para a gestão (70.22) e o trabalho for intragrupo, fica expressamente excluída, tal como tudo o que se insira na secção K da NACE, atividades financeiras e de seguros.

O que aconteceu a 8 de outubro de 2026?

Um tribunal da União Europeia rejeitou o pedido de anulação apresentado por seis sociedades brasileiras contra a decisão da Comissão Europeia de 4 de dezembro de 2020, que concluiu que o anterior regime da Madeira não tinha sido executado em conformidade com as condições aprovadas. As condições eram as duas que continuam a importar: postos efetivamente criados na Madeira e reduções aplicadas apenas a atividade efetiva e materialmente realizada no território.

Sou residente em Portugal. Muda alguma coisa para mim?

Muda o essencial. A isenção de IRS ou IRC sobre os lucros distribuídos, prevista no n.º 10 e válida até 31 de dezembro de 2033, não abrange os sócios residentes em território português, salvo nas entidades industriais e de transportes marítimos e aéreos. Para um fundador residente em Portugal, o ganho obtido na empresa pode desaparecer quase todo no momento da distribuição.

Passo seguinte

Saiba num dia se isto serve para si

Envie-nos a estrutura: quem é dono do negócio, onde vivem essas pessoas, o que vende e a quem. Dizemos-lhe se as exclusões o apanham, quanto custa mesmo o requisito de postos ao seu nível de lucro e se as semanas que restam chegam. Se a resposta for que o CINM não serve ao seu caso, é isso que a resposta vai dizer.