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A taxa de IRC está a descer. O que isso muda mesmo para si

Vinte, dezanove, dezoito, dezassete. A trajetória é real, está na lei, e cada degrau rende uma ronda de notícias. O que as notícias deixam de fora é que a taxa reduzida das pequenas empresas se mexe uma vez e pára, que a derrama sobre lucros elevados não é alterada desde 2017, e que as empresas tributadas por retenção não recebem nada. Modelámos por nível de lucro para encontrar a sua linha.

Art. 87.º do CIRC, texto atual Incluindo o que não mudou Continente e as duas regiões
A taxa geral, tal como aprovada
Períodos iniciados em 2025Lei 45-A/202420%
Períodos iniciados em 2026Lei 64/2025, norma transitória19%
Períodos iniciados em 2027A mesma norma transitória18%
Períodos a partir de 2028O n.º 1 do artigo 87.º aprovado17%
Os primeiros 50.000 € para PME: 16% em 2025, depois 15% em 2026 — e 15% em 2027, e 15% em 2028.
O que mexeu e o que não

Uma reforma, quatro respostas diferentes

A mesma lei produz resultados muito diferentes consoante a taxa que estava de facto a pagar.

Três pontos
Empresas que pagam a taxa geral

De 20% para 17% ao longo de três orçamentos. É a reforma tal como descrita e, para uma empresa com lucro confortavelmente acima da parcela reduzida, a descrição é exata. O benefício chega em fatias anuais iguais e não de uma vez.

O título, bem aplicado
Um ponto
Empresas dentro dos primeiros 50.000 €

A taxa reduzida passa de 16% para 15% em 2026 e fica parada: 15% em 2027, 15% em 2028. Uma empresa cujo lucro todo caiba nessa parcela recebe o benefício inteiro no primeiro ano de um programa de quatro, e depois lê mais três anos de anúncios sobre uma taxa que não paga.

Uma vez, e depois nada
Nada
Não residentes sem estabelecimento estável

O n.º 4 do artigo 87.º continua a cobrar 25% sobre rendimentos de entidades sem sede, direção efetiva ou estabelecimento cá, e 35% quando o titular esteja domiciliado numa jurisdição da lista. Nenhum dos números faz parte desta reforma. Se Portugal o tributa por retenção, a trajetória é de outra pessoa.

Inalterado, e fácil de não ver
Nada
A derrama acima de 1,5 milhões

A derrama estadual do artigo 87.º-A mantém a redação que lhe deu a Lei 114/2017 e não é alterada desde então: 3%, depois 5%, depois 9%. Uma empresa suficientemente grande para a pagar vê a base da sua estrutura de taxas descer três pontos enquanto o topo fica exatamente onde estava em 2017.

Nove anos sem mexer
O modelo

A sua taxa efetiva, ano a ano

Lucro tributável, onde está a empresa, se qualifica como PME, e a derrama municipal que o seu município cobra mesmo. Tudo o resto é lei.

Trajetória do IRC, 2025 a 2028 Corre no seu navegador. Nada é enviado para lado nenhum.
Lucro tributável, depois das correções. A parcela de 50.000 € e o limiar de 1,5 milhões da derrama medem-se ambos por aqui.
As duas regiões autónomas aplicam a redução de 30% que a lei das finanças regionais permite. A zona franca é um regime à parte.
Até 1,5% do lucro tributável, fixada por cada município. Vários não cobram nada, e alguns cobram taxa reduzida a empresas pequenas ou recém-chegadas.
Dá a taxa reduzida apenas nos primeiros 50.000 €. Acima disso aplica-se a taxa geral de qualquer forma.
2025
—
—
2026
—
—
2027
—
—
2028
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—
A taxa efetiva desce
—
2025 contra 2028
Em termos relativos
—
Parte da conta que desaparece
Diferença em dinheiro Por ano
—
Neste lucro, depois de plenamente aplicada
Taxas: IRC geral e parcela reduzida dos primeiros 50.000 € do artigo 87.º do CIRC, na redação da Lei 45-A/2024 para 2025 e pela norma transitória do artigo 3.º da Lei 64/2025 para 2026 a 2028; derrama estadual do artigo 87.º-A (inalterada desde a Lei 114/2017), com as variantes regionais publicadas para a Madeira e os Açores; derrama municipal até 1,5% conforme definir. Exclui tributação autónoma, pagamento adicional por conta, prejuízos e todos os benefícios. Indicativo, não aconselhamento.

Ponha o lucro em 50.000 € e veja as três últimas colunas recusarem-se a mexer. Depois ponha 3 milhões e veja as quatro descerem a par. A mesma reforma, o mesmo tipo de empresa, experiências opostas dela — e é por isso que dois empresários podem ler o mesmo título e ter ambos razão sobre o que ele lhes fez.

Por nível de lucro

A quem chegam mesmo os três pontos

Taxa efetiva sobre o lucro tributável, continente, com a derrama municipal máxima de 1,5% e sem outras correções.

Lucro tributável2025202620272028Pontos ganhos
50.000 € (PME)17,50%16,50%16,50%16,50%1,00
100.000 € (PME)19,50%18,50%18,00%17,50%2,00
400.000 € (PME)21,00%20,00%19,13%18,25%2,75
3.000.000 €23,00%22,00%21,00%20,00%3,00
10.000.000 €24,55%23,55%22,55%21,55%3,00
50.000.000 €27,31%26,31%25,31%24,31%3,00

Um corte de taxa vale mais a quem pagava essa taxa. As empresas mais pequenas da tabela ganham um terço do que ganham as maiores, porque dois terços do programa acontecem a uma taxa que nunca tocam.

Não há truque nenhum nisto. A taxa reduzida existe para ajudar as pequenas empresas e já estava bem abaixo da geral; aproximar as duas é uma escolha defensável. Mas «o IRC volta a descer em 2027» é, para uma empresa com 40.000 € de lucro, uma frase sobre outra pessoa — e será impressa mais duas vezes.

As regiões

Ainda bem à frente e a perder terreno em silêncio

A Madeira e os Açores aplicam ambas a redução de 30% que a lei das finanças regionais permite. Como é uma percentagem da taxa continental, a taxa regional desce quando a continental desce.

Taxa geral2025202620272028
Continente20,0%19,0%18,0%17,0%
Madeira e Açores, regime geral14,0%13,3%12,6%11,9%
Intervalo, em pontos percentuais6,005,705,405,10
Zona franca da Madeira, licenciada5,0%5,0%5,0%5,0%

A vantagem proporcional é constante nos 30% em todo o período. A vantagem medida em euros por euro de lucro encolhe todos os anos, cerca de 0,3 pontos ao ano.

Abaixo da parcela reduzida normal
  • 8,75% nos primeiros 50.000 € para micro, pequenas e médias empresas nos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional 27/2025/A
  • 12,5% nos primeiros 50.000 € para start-ups que cumpram a condição de inovação da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 21/2023, pelo n.º 8 do artigo 87.º
  • 12,5% nessa parcela para PME que exerçam atividade e tenham direção efetiva em territórios do interior
  • 5% para sociedades licenciadas na zona franca da Madeira, dentro do teto de postos de trabalho, até 2033
Por cima, seja qual for a taxa
  • Derrama municipal até 1,5% do lucro tributável, fixada município a município
  • Derrama estadual de 3%, 5% e 9% acima de 1,5 M€, 7,5 M€ e 35 M€ — reduzida nas regiões, inalterada em todo o lado desde 2017
  • Tributação autónoma sobre viaturas, representação e despesas não documentadas, devida haja ou não lucro
  • Pagamento adicional por conta para empresas acima do limiar da derrama
Limites honestos

O que esta página deixa de fora de propósito

Excluído
Tributação autónoma

Cobrada sobre viaturas, representação, ajudas de custo e despesas não documentadas, a taxas que nada têm a ver com o seu lucro, e devida mesmo em ano de prejuízo. Numa empresa com frota pode exceder o próprio IRC, e nada dela desce entre 2025 e 2028.

Muitas vezes o número maior
Excluído
Todos os benefícios e créditos

Investigação e desenvolvimento, deduções por investimento, lucros reinvestidos, o crédito açoriano de reinvestimento de 20% a 40%. Reduzem o imposto e não a taxa, e podem mover a sua carga efetiva mais do que três pontos de título alguma vez moverão.

É aí que está o planeamento
Ainda não é lei
Seja o que for depois de 2028

O n.º 1 do artigo 87.º lê-se agora 17% sem mais degraus escritos. Se um orçamento futuro desce mais é uma questão política e não temos opinião que valha a pena publicar. Planeie com 17% e trate o resto como sorte.

A lei acaba aqui
Cognoscível
A derrama do seu próprio município

É publicada todos os anos e varia mais do que se pensa — há municípios que cobram os 1,5% inteiros, outros que não cobram nada, e vários com taxa reduzida para empresas abaixo de um limiar de volume de negócios. Num lucro pequeno pode valer mais do que um ano da redução nacional.

Veja, é um número concreto

Uma nota sobre fontes. Os guias publicados divergem quanto aos Açores: vários dão 13,3% para 2026 e pelo menos um dá 16,8%. Os 16,8% são o que uma redução de 20% sobre a antiga taxa de 21% produzia e estão desatualizados. Usámos 13,3%, que é 70% dos 19% continentais e bate certo tanto com a análise do orçamento de 2026 feita pela ordem profissional como com os valores regionais do ano anterior, 14% e 11,2%, eles próprios 70% de 20% e de 16%.

Perguntas

O que perguntam depois de ler o título

Qual é a taxa de IRC em Portugal em 2026?

A taxa geral é de 19% para períodos de tributação que se iniciem em 2026, com 15% nos primeiros 50.000 € de matéria coletável para empresas qualificadas como PME ou Small Mid Cap. Desce para 18% em 2027 e 17% a partir de 2028, pela norma transitória do artigo 3.º da Lei 64/2025. A derrama municipal até 1,5% e a derrama estadual sobre lucros elevados acrescem.

Quanto poupa mesmo uma empresa pequena?

Menos do que a cobertura sugere. Se todo o lucro couber nos primeiros 50.000 €, a taxa passa de 16% em 2025 para 15% em 2026 e fica nos 15% em 2027 e 2028. É um ponto, uma vez. Os cortes anunciados para 2027 e 2028 aplicam-se à taxa geral, que não está a pagar.

Quem recebe os três pontos por inteiro?

As empresas que pagam a taxa geral sobre todo ou quase todo o lucro. O benefício cresce para cima: no nosso modelo, uma empresa com 50.000 € de lucro vê a taxa efetiva descer um ponto entre 2025 e 2028, uma com 100.000 € desce dois, e acima de cerca de um milhão desce os três. Um corte de taxa vale mais a quem pagava essa taxa.

A redução aplica-se a empresas não residentes?

Não às que não têm cá estabelecimento estável. A taxa de 25% do n.º 4 do artigo 87.º para entidades sem sede, direção efetiva ou estabelecimento em Portugal não é tocada pela reforma, tal como os 35% para entidades domiciliadas em jurisdições da lista. Se é tributado por retenção e não por liquidação, nada nesta página muda para si.

O que aconteceu à derrama estadual?

Nada. A derrama estadual do artigo 87.º-A mantém a redação que lhe foi dada em 2017: 3% sobre lucro tributável entre 1,5 e 7,5 milhões, 5% até 35 milhões e 9% acima disso. Não fez parte desta reforma. Uma empresa suficientemente grande para a pagar vê a base da sua estrutura de taxas descer e o topo ficar exatamente onde estava.

Como ficam a Madeira e os Açores?

Ambas as regiões autónomas aplicam a redução de 30% que a lei das finanças regionais permite, pelo que em 2026 a taxa geral é de 13,3% contra 19% no continente, e 10,5% nos primeiros 50.000 € contra 15%. Como a taxa regional é uma percentagem da continental, desce quando esta desce — a vantagem proporcional mantém-se nos 30% enquanto o intervalo em pontos percentuais estreita de 6,00 em 2025 para 5,10 em 2028.

Há taxas abaixo da taxa reduzida normal?

Há três. As start-ups que cumpram a condição de inovação da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 21/2023 pagam 12,5% nos primeiros 50.000 € ao abrigo do n.º 8 do artigo 87.º. As PME que exerçam atividade e tenham direção efetiva em territórios do interior podem chegar a 12,5% nessa parcela. E nos Açores as micro, pequenas e médias empresas têm 8,75% nos primeiros 50.000 € ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 27/2025/A.

Isto afeta uma empresa da zona franca da Madeira?

Não, e é esse o ponto do regime da zona franca. Uma sociedade licenciada no Centro Internacional de Negócios é tributada a 5% dentro do teto de postos de trabalho, ao abrigo do artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que é um regime à parte com o seu prazo próprio até 2033. Não acompanha a taxa geral, e a descida desta estreita ligeiramente a vantagem sem se lhe aproximar.

Próximo passo

A taxa é a alavanca mais pequena na sua conta real

Três pontos em três anos vale a pena ter, e vale sensivelmente o mesmo que um benefício bem reclamado num único ano. Envie-nos a declaração do ano passado e dizemos-lhe de onde vem mesmo a sua taxa efetiva — a derrama municipal que podia ter evitado, a tributação autónoma que ninguém orçamentou, o benefício a que tinha direito e não reclamou. Depois dizemos-lhe como fica 2028.