1. Beneficiary entities are the direct recipients of the donations, in particular public or private foundations, associations and institutes, higher education institutions, libraries, media libraries, documentation centres, State laboratories, associate laboratories, research and development units, transfer centres and technology centres, media outlets devoted to science communication and companies that carry out actions demonstrating the results of research and technological development, whenever their activity is predominantly scientific in nature.
1 - São consideradas entidades beneficiárias as destinatárias directas dos donativos, nomeadamente, fundações, associações e institutos públicos ou privados, instituições do ensino superior, bibliotecas, mediatecas, centros de documentação, laboratórios do Estado, laboratórios associados, unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos, órgãos de comunicação social que se dediquem à divulgação científica e empresas que desenvolvam acções de demonstração de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico, sempre que a respectiva actividade assuma, predominantemente, carácter científico.
2. For the purposes of corporate income tax (IRC) or of Category B of personal income tax (IRS), donations granted to the entities referred to in the preceding paragraph that belong to the following shall be treated as expenses or losses for the financial year in an amount corresponding to 130% of their total:
2 - São considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130 % do respectivo total, para efeitos de IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades referidas no número anterior, pertencentes:
a) The State, the Autonomous Regions and local authorities, and any of their departments, establishments and bodies, even if they have legal personality;
a) Ao Estado, às regiões autónomas e autarquias locais e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
c) Foundations in whose initial endowment the State, the Autonomous Regions or local authorities participate.
c) Fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial.
3. Donations granted to the private entities provided for in paragraph 1 shall be treated as expenses or losses for the financial year, up to a limit of 1% of the volume of sales or services provided, in an amount corresponding to 130% for the purposes of IRC or of Category B of IRS.
3 - São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 1 % do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130 % para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas no n.º 1.
4. The donations provided for in paragraphs 2 and 3 above shall be treated as expenses in an amount corresponding to 140% of their value where they are granted under multi-year contracts that set objectives to be achieved by the beneficiary entities and the amounts to be granted by the taxpayers.
4 - Os donativos previstos nos n.os 2 e 3 anteriores são considerados gastos em valor correspondente a 140 % do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
5. In the case of donations in kind made by IRC taxpayers or by IRS taxpayers carrying on business and professional activities, the value of the assets is, for the purposes of this article, deemed to be their tax value in the financial year in which they are donated, namely:
5 - No caso de donativos em espécie efectuados por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS que exerçam actividades empresariais e profissionais, considera-se, para efeitos do presente artigo, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem doados, ou seja;
a) In the case of tangible fixed assets, the acquisition or production cost less the depreciation actually recognised and accepted for tax purposes, without prejudice to the final part of Article 29(5)(a) of the Corporate Income Tax Code;
a) No caso de bens do activo fixo tangível, o custo de aquisição ou de produção deduzido das depreciações efectivamente praticadas e aceites para efeitos fiscais, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 29.º do Código do IRC;
b) In the case of assets in the nature of inventories, the acquisition or production cost less, where applicable, the impairment losses that must be recognised in accordance with the applicable tax rules.
b) No caso de bens com a natureza de inventários, o custo de aquisição ou de produção eventualmente deduzido das perdas por imparidade que devam ser constituídas de acordo com o respectivo regime fiscal.
6. In the case of human resources patronage, the value of the secondment of a researcher or specialist is, for the purposes of this article, deemed to be the amount of the costs borne by the employer for that person’s remuneration, including those borne for compulsory social security schemes, during the period of the secondment.
6 - No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do presente artigo, que o valor da cedência de um investigador ou especialista é o valor correspondente aos encargos despendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período da respectiva cedência.
7. Entitlement to any of the incentives provided for in this article is subject to accreditation by an accrediting body designated by order (despacho) of the Minister of Education and Science, certifying that the donation is allocated to an activity of a scientific nature.
7 - A usufruição de qualquer dos incentivos previstos neste artigo depende de acreditação, por uma entidade acreditadora designada por despacho do Ministro da Educação e Ciência, que comprove a afectação do donativo a uma actividade de natureza científica.
8. Without prejudice to the preceding paragraph, where the beneficiary entity is private, accreditation is subject to prior recognition by joint order (despacho conjunto) of the Ministers of Finance and of Education and Science.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a entidade beneficiária seja de natureza privada, a acreditação depende de prévio reconhecimento, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Ciência.
9. The private beneficiary entity must submit to the accrediting body a reasoned application for recognition of the scientific nature of the activity it carries out; the accrediting body is responsible for issuing an opinion on the application and forwarding it to the supervising ministers.
9 - A entidade beneficiária privada deve requerer, fundamentadamente, junta da entidade acreditadora, o reconhecimento de natureza científica da actividade por si desenvolvida, competindo à entidade acreditadora emitir parecer sobre o mesmo e remeter o pedido à tutela.
10. The joint order referred to in paragraph 8 must set the period of validity of that recognition.
10 - Do despacho conjunto referido no n.º 8, consta necessariamente a fixação do prazo de validade de tal reconhecimento.
The 130% and 140% uplifts, the 1% ceiling for private beneficiaries, the valuation rules for donations in kind and seconded staff, and the accreditation and joint-recognition requirements are retained.
We check eligibility for IFICI, the Madeira regime, the start-up and capitalisation incentives and the property benefits, prepare the registrations and claims, and model what the benefit is worth, in English. A written answer and a fixed quote within one working day.
Unofficial English translation prepared by BCA Portugal for reference. Only the Portuguese text published in the Diário da República has legal force. Editorial notes are ours and are not part of the statute.