1. Applications for short-stay visas are governed by the Community Code on Visas.
1 - O pedido de visto de curta duração rege-se pelo Código Comunitário de Vistos.
2. An application for a temporary stay visa for seasonal work must be lodged by the third-country national at Portuguese consular posts and consular sections, in accordance with Article 48(1)(b), and the procedure is governed by this Article.
2 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro nos postos consulares e secções consulares portugueses, de harmonia com a alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º e o seu procedimento rege-se pelo disposto no presente artigo.
3. Applications for a short-stay visa and for a temporary stay visa for seasonal work must be accompanied by documents proving that the applicant meets the conditions laid down in Article 51-A or Article 56 respectively.
3 - O pedido de visto de curta duração e o pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal são instruídos com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas, respetivamente, nos artigos 51.º-A ou 56.º
4. When the application is made, the applicant is given information on entry into and stay in national territory and on the documents required by law for that purpose, as well as on the applicant’s rights, duties and safeguards.
4 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em território nacional e sobre a documentação legalmente exigida para o efeito, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular.
5. If the information or documents submitted by the applicant are incomplete or insufficient, examination of the application is suspended and the applicant is asked for the additional information or documents required, which must be provided within 10 days.
5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem incompletas ou insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.
6. Without prejudice to the preceding paragraph, the time limit for a decision is 30 days from the date on which the application is lodged.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, a contar da data da apresentação do pedido.
7. A third-country national who has been admitted to national territory for the purpose of seasonal work at least once in the last five years, and who has complied with this Law as regards entry and stay in national territory, benefits from a simplified procedure for the grant of a new short-stay or temporary stay visa for seasonal work; in particular, the national is exempt from submitting the documents referred to in Article 51-A(1)(c) to (e), and the application must be treated as a priority, with the time limit for a decision not exceeding 15 days.
7 - O nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido para efeitos de trabalho sazonal em território nacional, pelo menos uma vez nos últimos cinco anos, e que tenha cumprido o disposto na presente lei quanto a entrada e permanência em território nacional, beneficia de procedimento simplificado na concessão de novo visto de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal, designadamente é dispensado da apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 51.º-A e o seu pedido deve ser tratado como prioritário, não podendo o prazo de decisão exceder 15 dias.
8. Decisions refusing the grant of a short-stay visa or a temporary stay visa for seasonal work, or the related extension of stay, are notified to the applicant in writing, stating the grounds, the right to bring a judicial challenge, the competent court and the applicable time limit.
8 - As decisões de indeferimento da concessão do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal, bem como da respetiva prorrogação de permanência, são notificadas por escrito ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial, do tribunal competente e do respetivo prazo.
9. The decision to cancel the visa provided for in Article 56-B is notified to the applicant in writing, stating the grounds, the right to bring a judicial challenge and the applicable time limit.
9 - A decisão de cancelamento do visto prevista no artigo 56.º-B é notificada por escrito ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e respetivo prazo.
Check the 10-day time limit for additional documents, the 30-day and 15-day decision time limits, the five-year look-back for the simplified procedure, and the cross-references to Articles 48(1)(b), 51-A(1)(c) to (e), 56 and 56-B.
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Unofficial English translation prepared by BCA Portugal for reference. Only the Portuguese text published in the Diário da República has legal force. Editorial notes are ours and are not part of the statute.