1. A foreign national detained in a temporary detention centre or an equivalent facility is permitted, on request, to contact their legal representatives, their family members and the competent consular authorities.
1 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é autorizado, a pedido, a contactar os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes.
2. A foreign national detained in a temporary detention centre or an equivalent facility has the right to communicate in private with their lawyer or defence counsel.
2 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito a comunicar com o seu advogado ou defensor em privado.
3. A foreign national detained in a temporary detention centre or an equivalent facility is entitled to emergency healthcare and essential treatment of illness, and particular attention must be paid to the situation of vulnerable persons, in particular minors, unaccompanied minors, persons with disabilities, elderly people, pregnant women, families with minor children and persons who have been subjected to torture, rape or other serious forms of psychological, physical or sexual violence.
3 - O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças, devendo atribuir-se especial atenção à situação das pessoas vulneráveis, em especial menores, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
4. Within the powers to manage temporary reception centres conferred on the security forces under Law No. 34/94 of 14 September, as amended, protocols may be concluded with national or international organisations with recognised work in the field of immigration, to establish the arrangements for authorising visits to those centres and the conditions for such visits.
4 - No âmbito dos poderes de gestão dos centros de acolhimento temporário conferidos às forças de segurança, nos termos da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, na sua redação atual, podem ser celebrados protocolos com organizações nacionais ou internacionais com trabalho reconhecido na área da imigração, visando definir a forma de autorização e condições de visita àqueles.
5. A detained foreign national is given a document setting out the rules applied in the temporary detention centre or equivalent facility and their rights and obligations, in particular the right to contact the persons and authorities referred to in paragraph 1.
5 - Ao estrangeiro detido é fornecido documento de que constem as regras aplicadas no centro de instalação temporária ou espaço equiparado, bem como os seus direitos e deveres, nomeadamente o direito de contactar as entidades a que se refere o n.º 1.
6. Detained families must be accommodated in separate quarters guaranteeing adequate privacy.
6 - As famílias detidas devem ficar alojadas em locais separados que garantam a devida privacidade.
7. Detained accompanied minors must have the opportunity to engage in leisure activities, including play and recreational activities appropriate to their age, and, depending on the length of their stay, must have access to education.
7 - Os menores acompanhados detidos devem ter a possibilidade de participar em atividades de lazer, nomeadamente em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da permanência, devem ter acesso ao ensino.
Check the detainee’s rights to contact representatives, family and consular authorities, private communication with a lawyer, healthcare and attention to vulnerable persons, the reference to Law No. 34/94 of 14 September, and the rules on families and accompanied minors.
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Unofficial English translation prepared by BCA Portugal for reference. Only the Portuguese text published in the Diário da República has legal force. Editorial notes are ours and are not part of the statute.