Pagar ao estrangeiro a partir de uma empresa portuguesa: retenção na fonte sobre dividendos, juros, royalties e serviços, e como aplicar uma convenção
Quando uma empresa portuguesa paga um dividendo, juros, royalties ou uma prestação de serviços a alguém no estrangeiro, é a empresa que retém o imposto e é a empresa que responde por ele. A regra é 25%, a título definitivo. Com os documentos certos, nas mãos certas e até à data certa, o valor é muitas vezes 0%. Sem eles, o alívio transforma-se num pedido de reembolso.
O pagador retém, e é o pagador que paga se errar
Uma sociedade sem sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal só é aqui tributada pelos rendimentos obtidos em território português (art. 4.º(2) CIRC). O pagador português faz a retenção na fonte e, para um beneficiário não residente sem estabelecimento estável, essa retenção é feita a título definitivo (art. 94.º(3)(b) CIRC): o beneficiário não entrega declaração. A taxa é a do art. 87.º CIRC e o imposto é entregue ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte (art. 94.º(6) CIRC). Os rendimentos não podem sair do país sem que o imposto esteja pago ou garantido (art. 132.º(1) CIRC).
Quando a retenção é definitiva, o beneficiário só responde subsidiariamente, pelo que a empresa portuguesa é a primeira na linha (artigo 28.º da LGT). Sem os documentos de dispensa ou redução até ao prazo, o pagador deve a totalidade do imposto à taxa interna (art. 98.º(5) CIRC; art. 101.º-C(5) CIRS). Essa responsabilidade cessa se provar depois que as condições estavam reunidas, mas as coimas mantêm-se (art. 98.º(6) CIRC). Pela regra geral do artigo 114.º do RGIT, vão de 100% a 200% do imposto que foi, ou devia ter sido, retido e não entregue, ou de 15% a 50% em caso de negligência; a falta da declaração Modelo 30 custa de 150 € a 3 750 € (artigo 117.º do RGIT).
O que conta como rendimento português, e os serviços que ficam dentro
Quando o devedor é residente em Portugal, o art. 4.º(3)(c) CIRC considera obtidos em território português: propriedade intelectual e saber-fazer, equipamento, lucros distribuídos, juros, remunerações de órgãos sociais, intermediação e prestações de serviços «realizadas ou utilizadas em território português», com exceção dos transportes, das comunicações e das atividades financeiras. A empresa retém sobre cada um destes rendimentos (art. 94.º(1) CIRC).
- Serviços prestados integralmente fora de Portugal
- Sem relação com bens situados em Portugal
- E fora da lista ao lado (art. 4.º(4) CIRC)
- Estudos, projetos, investigação e desenvolvimento
- Apoio técnico ou à gestão
- Contabilidade, auditoria, consultoria, organização
É esta exceção à exceção que os grupos não veem: uma management fee paga à sociedade-mãe estrangeira é rendimento de fonte portuguesa, seja onde for que o trabalho é feito. Nos serviços prestados pela internet, a AT olha para a localização dos servidores; na informação vinculativa 26296, de 13 de outubro de 2024, sobre o Jira adquirido a uma entidade australiana, essa localização era desconhecida, não se demonstrou que o serviço fosse prestado integralmente no estrangeiro e aplicou-se a retenção definitiva de 25%. Os trabalhadores independentes seguem o mesmo mapa: art. 18.º(1)(f) CIRS para os serviços e alínea (1)(d) para a assistência técnica, com o art. 18.º(3) CIRS a importar a exclusão.
25%, 28% e 35%, e o que cada uma abrange
| Beneficiário, sem documentos | Dividendos | Juros | Royalties | Serviços | Assistência técnica |
|---|---|---|---|---|---|
| Sociedade | 25% | 25% | 25% | 25% | 25% |
| Sociedade em jurisdição da lista | 35% | 35% | 35%; 25% ao titular originário* | 25% | 35%* |
| Pessoa singular | 28% | 28% | 25% | 25% | 25% |
| Pessoa singular em jurisdição da lista | 35% | 35% | 25% | 25% | 25% |
Sociedades: art. 87.º(4) CIRC, 35% nos termos do art. 87.º(4)(i) CIRC. Pessoas singulares: art. 71.º(1)(a) CIRS e art. 71.º(4) CIRS, 35% nos termos do art. 71.º(17)(b) CIRS. * A nossa leitura do art. 5.º(2)(m) CIRS.
Os 35% são mais estreitos do que se pensa. Aplicam-se a rendimentos de capitais: juros, lucros distribuídos, royalties «não auferidas pelo autor ou titular originário», assistência técnica e o aluguer de equipamento e de capacidade informática (art. 5.º(2) CIRS). As prestações de serviços comuns a uma jurisdição da lista ficam nos 25%. As remunerações mensais por trabalho ou serviços prestados a uma única entidade não são sujeitas a retenção até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, 920 € em 2026, mediante declaração escrita do beneficiário (art. 71.º(5) e (6) CIRS), e os residentes na UE e no EEE podem pedir a devolução do excesso face às taxas aplicáveis aos residentes (art. 71.º(11) CIRS).
A lista dos países, territórios e regiões com regime de tributação claramente mais favorável é a Portaria 150/2004, na redação em vigor; Hong Kong, o Listenstaine e o Uruguai saíram dela a 1 de janeiro de 2026. Os EAU continuam lá, com o Barém, o Catar, o Koweit, Omã, o Panamá, a Maurícia, o Mónaco, Gibraltar, as Ilhas do Canal e a Ilha de Man. Pagar a um beneficiário da lista custa mais do que a retenção: o gasto não é dedutível salvo prova de que corresponde a uma operação efetiva e não tem caráter anormal ou montante exagerado (art. 23.º-A(1)(r) CIRC), e fica sujeito a tributação autónoma de 35%, mais dez pontos num ano de prejuízo (art. 88.º(8) e (14) CIRC). Isto vale para uma sociedade dos EAU mesmo quando a convenção afasta a retenção; não conhecemos qualquer informação vinculativa que faça estas regras ceder perante a convenção. Compare Portugal, Espanha e os EAU.
Dentro da UE, a melhor taxa está muitas vezes no CIRC, não na convenção
| Dividendos, art. 14.º(3) CIRC | Juros e royalties, art. 14.º(12) CIRC | |
|---|---|---|
| Quem | Uma sociedade da UE, do EEE ou de um Estado com convenção que preveja troca de informações | Uma sociedade associada da UE; a Suíça pelo art. 14.º(16) CIRC. Não o Reino Unido nem o EEE |
| Participação | 10% do capital ou dos direitos de voto, detida de modo ininterrupto durante o ano anterior ao pagamento | 25%, num ou noutro sentido ou através de uma sociedade comum, durante dois anos |
| Teste fiscal | Sujeita e não isenta; num Estado com convenção, taxa de pelo menos 60% da taxa do IRC | Sujeita e não isenta, com uma das formas jurídicas do Anexo, beneficiária efetiva |
| Prova | Declaração da administração fiscal estrangeira, em poder do pagador antes da colocação dos lucros à disposição | Modelo 01-DJR certificado pela administração fiscal estrangeira, até ao dia 20 |
| Prova tardia | Reembolso nos termos do art. 98.º(7) CIRC; o formulário é um ponto em aberto | Reembolso pelo Modelo 02-DJR |
Dividendos. A taxa de uma sociedade-mãe de um Estado com convenção tem de ser pelo menos 60% da taxa do IRC. O art. 87.º(1) CIRC consolidado imprime 17%, mas a taxa de 2026 é 19%; tal como na nossa análise da sociedade holding, usamos a taxa do ano, o que dá 11,4%. É um ponto em aberto, mas os 9% dos EAU falham de qualquer modo e os cantões suíços perto de 11% a 12% ficam no limite. O ano tem de estar completo antes da distribuição. A prova tem de chegar ao pagador antes da colocação dos lucros à disposição (art. 14.º(4) CIRC): uma declaração confirmada pela administração fiscal da sociedade-mãe e, numa Lda, uma certidão permanente emitida no dia da distribuição ou depois (informação vinculativa 27100/2024).
Antiabuso. As construções não genuínas perdem a isenção (art. 14.º(17) CIRC). O mesmo acontece, salvo prova de que a construção é genuína, a uma distribuição em que a empresa portuguesa não tenha cumprido as obrigações relativas ao RCBE ou em que algum beneficiário efetivo declarado seja residente numa jurisdição da lista (art. 14.º(19) CIRC). Fundadores no Dubai que detêm a empresa através de uma sociedade da UE, tomem nota. Uma sociedade-mãe suíça tem via própria: 25% detidos diretamente durante dois anos (art. 14.º(8) CIRC).
Juros e royalties. A isenção não se aplica a um beneficiário detido maioritariamente por residentes de países terceiros, salvo se a cadeia não tiver como objetivo principal evitar a retenção, nem a qualquer montante acima das condições de plena concorrência (art. 14.º(15) CIRC). Aqui, as royalties incluem o software e o aluguer de equipamento. O Modelo 01-DJR (Despacho 15598/2014) vale até dois anos por contrato (art. 98.º(3)(a) CIRC), e um beneficiário sem número de identificação fiscal português precisa de um, pedido pelo pagador.
Um formulário, um certificado, até ao dia 20
Uma Convenção para evitar a dupla tributação limita o que Portugal pode tributar, mas só para o pagador que tenha os documentos a tempo (art. 98.º(1) CIRC; art. 101.º-C(1) CIRS).
O 21-RFI só serve quando a convenção afasta ou limita o direito de Portugal tributar. Quando o art. 14.º CIRC já isenta o rendimento, aplicam-se antes as regras internas de prova (informação vinculativa 6863/2021).
Aprovado pelo Despacho 8363/2020, com uma versão bilingue em inglês e português. Assinado pelo beneficiário, à mão ou com assinatura eletrónica qualificada; um formulário por cada pagador português.
Desde 1 de outubro de 2019 a autoridade estrangeira já não certifica o formulário; emite um certificado separado de residência e de sujeição a imposto (art. 98.º(2)(a) CIRC). Para uma sociedade norte-americana é o Form 6166, como explicamos no nosso guia da convenção com os EUA.
Do mês seguinte ao pagamento. O pagador guarda os originais e não os entrega à AT (informação vinculativa 18800/2020). As ações e a dívida cotadas passam pelo intermediário financeiro.
No máximo um ano (art. 98.º(3)(b) CIRC), terminando com o período do certificado de residência. As alterações comunicam-se de imediato.
No prazo de dois anos a contar do fim do ano do pagamento (art. 98.º(7) CIRC), ou três ao abrigo da convenção com os Países Baixos para dividendos, juros e royalties (Protocolo, ponto XII): Modelo 22-RFI para dividendos de ações e juros de títulos, Modelo 23-RFI para royalties, dividendos de Lda e juros de empréstimos, Modelo 24-RFI para serviços. O pagador certifica a retenção no quadro V (Despacho 6403/2021).
As taxas das convenções da nossa biblioteca jurídica
Taxas máximas sobre o montante bruto, com o 21-RFI e o certificado a tempo.
| Convenção | Dividendos, sociedade qualificada | Dividendos, outros | Juros | Royalties | Serviços de sociedades |
|---|---|---|---|---|---|
| EUA | 5%: 25% durante 2 anos | 15% | 10% | 10% | 0%; assistência técnica ligada, 10% |
| Reino Unido | 0%: 10% durante 1 ano | 10% | 10%; bancos 5% | 5% | 0% |
| Alemanha | — | 15% | 15% | 10% | 0% |
| França | — | 15% | 12% | 5% | 0% |
| Espanha | 10%: 25% durante 365 dias | 15% | 15% | 5% | 0% |
| Países Baixos | Casos da diretiva: direito interno | 10% | 10% | 10% | 0%; assistência técnica ligada, 10% |
| Suíça | 0%: 25% durante 2 anos; 5%: 25% | 15% | 10%; associadas 0% | 5%; associadas 0% | 0% |
| Brasil | 10%: 25% durante 2 anos | 15% | 15% | 15% | 0%; serviços técnicos 15% |
| EAU | 5%: 10%, sem período mínimo | 15% | 10% | 5% | 0% |
Os limiares de participação referem-se a um beneficiário que seja sociedade. A convenção com a França numera os artigos de outro modo: dividendos 11, juros 12, royalties 13. O aluguer de equipamento é royalty nas convenções com os EUA, a Alemanha, a França, a Espanha, os Países Baixos e o Brasil, não nas do Reino Unido, dos EAU ou da Suíça.
As taxas que se erram. A convenção de 2025 com o Reino Unido dá 0% a partir de 2026 a uma sociedade que detenha 10% durante um ano (artigo 10(3) da Convenção Portugal–Reino Unido); 10% e 15% eram as taxas de 1968. Os 10% de Espanha exigem 365 dias, prazo acrescentado pelo MLI (artigo 10(2) da Convenção Portugal–Espanha). Para juros e royalties do Reino Unido a convenção é o único alívio: as royalties descem a 5% (artigo 12(2) da Convenção Portugal–Reino Unido).
Serviços técnicos: onde as convenções divergem. O Brasil é a única das nove que trata os serviços técnicos como royalties sem mais: o ponto 5 do Protocolo inclui-os no artigo 12(2) da Convenção Portugal–Brasil, até 15%. A definição norte-americana só abrange a assistência técnica relacionada com a aplicação do direito ou bem licenciado (artigo 13(3) da Convenção Portugal–EUA), com 10%; os outros serviços técnicos ou de consultoria são lucros das empresas nos termos do artigo 7 da Convenção Portugal–EUA, a 0% sem estabelecimento estável. Os Países Baixos são semelhantes: a assistência ligada a direitos licenciados é royalty (artigo 12(4) da Convenção Portugal–Países Baixos), enquanto o Protocolo remete os serviços técnicos, de consultoria e de supervisão para o artigo 7 ou 14. As definições das convenções com o Reino Unido, a Alemanha, a França, a Espanha e os EAU nada dizem sobre serviços técnicos, pelo que a remuneração cai no artigo 7, salvo se for, em substância, um pagamento por saber-fazer. Essa fronteira é interpretação nossa.
Antiabuso e residência. O teste do objetivo principal do MLI aplica-se às convenções com a França, os Países Baixos e os EAU desde 2021 e à de Espanha desde 2023; ainda não às da Alemanha, da Suíça ou do Brasil. A convenção com os EUA recorre antes à limitação de benefícios (artigo 17 da Convenção Portugal–EUA); a do Reino Unido tem teste próprio (artigo 27 da Convenção Portugal–Reino Unido). Na convenção com os EAU, uma sociedade tem de estar constituída e ser efetivamente gerida nos EAU, e uma pessoa singular tem de ter domicílio nos EAU e ser nacional dos EAU (artigo 4(1)(b) da Convenção Portugal–EAU). Um europeu a viver no Dubai não a pode invocar.
Que taxa se aplica, e o que ter em mão e até quando
Escolha o país, o beneficiário e o pagamento. O simulador aplica os passos por ordem: fonte, taxa interna, diretiva, convenção, documentos. Depois indica os formulários e o prazo.
Oito pagamentos, com e sem documentos
Todos se reproduzem no simulador acima.
| Pagamento | Sem documentos | Convenção, 21-RFI a tempo | Isenção interna a tempo | O ponto |
|---|---|---|---|---|
| Dividendo de 100 000 € a uma GmbH alemã que detém 100% há três anos | 25 000 € | 15 000 € | 0 € | A prova da diretiva é devida antes do pagamento |
| Royalties de 50 000 € à sociedade-mãe licenciadora nos EUA | 12 500 € | 5 000 € | — | Formulário tardio: 7 500 € recuperados por um 23-RFI |
| Juros de suprimentos de 40 000 € a uma SL espanhola que detém 100% desde 2022 | 10 000 € | 6 000 € | 0 € com um 01-DJR | Válido dois anos por contrato de empréstimo |
| 24 000 € por ano de SaaS de um fornecedor dos EUA | 6 000 € | 0 € | — | Preço líquido: gross-up para 32 000 €, imposto 8 000 €. IVA autoliquidado 5 520 € sobre o preço líquido (mais, com gross-up) |
| Consultoria de 10 000 € de uma sociedade dos EAU, prestada no Dubai | 2 500 € | 0 € | — | Mais 3 500 € de tributação autónoma, salvo prova de que é efetiva e normal |
| Serviços técnicos de 30 000 € de uma sociedade brasileira | 7 500 € | 4 500 € | — | O mesmo serviço do Reino Unido: 0% |
| 3 000 € por mês a um consultor independente brasileiro | 750 € (520 € com declaração de devedor único) | O mesmo | — | Sem alívio da convenção; um alemão: 0% |
| Dividendo a uma BV neerlandesa, 100% há mais de um ano, beneficiário efetivo no Dubai | 25% | 10% na melhor hipótese: o artigo 10(3) afasta o limite da convenção nos casos da diretiva, pelo que 25% é possível | Bloqueada | Art. 14.º(19) CIRC; aplica-se o PPT |
Se a consultoria dos EAU fosse qualificada como assistência técnica, a taxa interna seria, na nossa leitura, de 35%. O consultor brasileiro suporta 25%, porque o artigo 14 da Convenção Portugal–Brasil permite a Portugal tributar uma remuneração paga por um residente em Portugal; se trabalhar só para a Lda e entregar a declaração escrita, só se retém sobre os 2 080 € acima do salário mínimo de 920 €, ou seja, 520 € (art. 71.º(5) e (6) CIRS); um alemão nada paga cá com um 21-RFI, desde que não tenha instalação fixa e fique menos de 183 dias em Portugal no ano civil (artigo 14 da Convenção Portugal–Alemanha). Para a BV neerlandesa, o artigo 10(3) da Convenção Portugal–Países Baixos afasta o limite de 10% nos dividendos a que se aplica a Diretiva sociedades-mães/afiliadas, e uma participação de 100% há mais de um ano é um desses casos. Se o limite volta quando o art. 14.º(19) CIRC bloqueia a isenção é uma questão em aberto: 10% na melhor hipótese, 25% possível. O simulador retém 25% e mostra os 10% como melhor hipótese.
O SaaS é um serviço, mas continua a ser rendimento de fonte portuguesa
Com convenção. Na informação vinculativa 30252, de 13 de maio de 2026, sobre uma subscrição do ChatGPT Plus a um fornecedor norte-americano, a AT entendeu que o SaaS com mero acesso remoto, sem transmissão de propriedade intelectual nem licença para a explorar, constitui «em princípio» lucro das empresas nos termos do artigo 7, e não royalty: não é tributado cá com o 21-RFI e o certificado dos EUA a tempo, e o Modelo 30 entrega-se na mesma. Uma licença de utilização de software protegido por direitos de autor, um download instalado ao abrigo de licença ou uma cedência de direitos de exploração podem ser royalties. O software estandardizado para uso próprio do adquirente é rendimento empresarial; a observação de Portugal ao Modelo da OCDE e o protocolo com a Suíça traçam a linha das royalties nos direitos parciais e no software adaptado.
Sem convenção, ou sem o formulário, o SaaS é um serviço utilizado em Portugal e suporta 25%, salvo se o fornecedor demonstrar que foi prestado integralmente no estrangeiro, o que na informação 26296 não conseguiu. O SaaS alojado integralmente no estrangeiro pode ficar fora das regras de fonte, se isso puder ser comprovado, mas nenhuma informação vinculativa o afirma. Os fornecedores faturam pelo bruto, pelo que a Lda ou faz o gross-up ou obtém o formulário. Nas outras oito convenções, os 0% ao abrigo do artigo 7 decorrem por analogia, na nossa leitura. O alojamento e a capacidade informática são, à letra, rendimentos de capitais (art. 5.º(2)(n) CIRS): fonte portuguesa seja quem for o prestador, fora da exclusão, e 35% para uma jurisdição da lista. Não encontrámos informação vinculativa sobre serviços cloud.
Pagar a uma pessoa no estrangeiro: 25%, salvo se a convenção e o formulário disserem outra coisa
O desenvolvimento de software feito no estrangeiro exige cuidado: «projetos», «estudos» e «apoio técnico» estão na lista. Essa leitura é nossa.
Trabalho puramente estrangeiro fora da lista: sem retençãoNos termos do art. 71.º(4)(a) CIRS. Se o prestador trabalhar só para a sua empresa e declarar por escrito que não aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades em Portugal, os primeiros 920 € por mês (a retribuição mínima de 2026) não são retidos (art. 71.º(5) e (6) CIRS).
Independentes brasileiros: sem alívio da convençãoO artigo das profissões independentes dá em regra 0% sem instalação fixa; a convenção com os EUA acrescenta os 183 dias em qualquer período de 12 meses (artigo 15 da Convenção Portugal–EUA). Nos EAU, só para nacionais. Reembolsos pelo 24-RFI no prazo de dois anos (art. 101.º-C(7) CIRS).
O Modelo 30 entrega-se sempreAs estadias longas em Portugal levantam outra questão: veja estabelecimento estável.
O Modelo 30, para todos os pagamentos, incluindo os isentos
Todas as entidades que paguem rendimentos a não residentes entregam a declaração Modelo 30 (art. 119.º(7)(a) CIRS, aplicável às sociedades pelo art. 128.º CIRC) até ao fim do segundo mês seguinte ao pagamento. A Portaria 98/2021 tornou-a exclusivamente eletrónica; os erros não corrigidos em 30 dias equivalem a falta de entrega. Na informação vinculativa 6207/2018, reiterada para o SaaS em 2026, a AT diz que a declaração abrange todos os rendimentos pagos a não residentes, incluindo os dispensados de retenção por convenção. O pagador mantém um registo dos beneficiários e dos documentos de dispensa. O prazo de fim de julho dos guias antigos é o do regime anterior.
| Royalties pagas a 10 de março de 2026 | Prazo | Base |
|---|---|---|
| 21-RFI e certificado em poder do pagador | 20 de abril de 2026 | art. 98.º(2) CIRC |
| Imposto retido entregue ao Estado | 20 de abril de 2026 | art. 94.º(6) CIRC |
| Modelo 30 | 31 de maio de 2026 | art. 119.º(7)(a) CIRS |
| Pedido de reembolso, se o formulário chegou tarde | 31 de dezembro de 2028 | art. 98.º(7) CIRC |
Para um dividendo que assente no art. 14.º(3), a prova é devida antes de 10 de março. Ao abrigo da convenção com os Países Baixos, o prazo de reembolso de dividendos, juros e royalties vai até 31 de dezembro de 2029. As outras datas estão no calendário de obrigações declarativas.
O IVA é outra questão. Os serviços prestados a uma empresa portuguesa são tributados cá, esteja onde estiver o prestador (art. 6.º(6)(a) CIVA), com exceções como os serviços relacionados com imóveis. Sem estabelecimento do prestador em Portugal, o sujeito passivo é a própria empresa (art. 2.º(1)(e) CIVA), que deduz o IVA na medida do seu direito à dedução (art. 19.º(1)(c) CIVA): em regra 23%, autoliquidado e deduzido na mesma declaração, com ou sem formulário. Veja o nosso guia de IVA e VIES.
- Associamos cada pagamento ao estrangeiro à sua taxa e via, e dizemos-lhe que documentos pedir e a quem.
- Verificamos o 21-RFI, os certificados e o 01-DJR antes do dia 20, guardamos os originais e controlamos as datas de validade.
- Retemos, entregamos o imposto, entregamos o Modelo 30 e pedimos o reembolso do que foi retido em excesso.
2027: nada sobre a retenção de não residentes, para já
O Orçamento do Estado para 2027, Proposta de Lei 110/XVII/2.ª, é uma proposta até à votação final global, marcada para 24 de novembro de 2026. Segundo a nossa análise e o alerta fiscal da EY, não altera o CIRC nem o Código do IVA, e as alterações ao IRS deixam intactos os arts. 71.º e 101.º-C; a nossa própria extração do texto da proposta foi parcial. Eliminaria ainda, para algumas empresas, o agravamento de dez pontos da tributação autónoma num ano de prejuízo em 2027. São propostas, não lei.
Antes do primeiro pagamento, e o que não presumir
- Classificar cada pagamento: dividendo, juros, royalty, serviço ou serviço técnico
- Verificar a fonte: feito cá, ou na lista da exceção?
- Testar primeiro a isenção da UE para sociedades do grupo da UE e da Suíça
- Nos dividendos, ter a prova antes de a gerência pagar
- Em tudo o resto, ter o 21-RFI e o certificado até ao dia 20
- Registar a validade do certificado e entregar sempre o Modelo 30
- Que as taxas da convenção se aplicam sem o formulário
- Que a autoridade estrangeira tem de carimbar o 21-RFI
- Que um serviço prestado no estrangeiro nunca é tributado cá
- Que todo o pagamento a uma jurisdição da lista paga 35%
- Que uma pessoa singular residente nos EAU pode invocar a convenção com os EAU
- Que sem retenção não há Modelo 30
O que os pagadores perguntam antes de o dinheiro sair
As taxas das convenções aplicam-se automaticamente quando uma empresa portuguesa paga ao estrangeiro?
Não. A taxa da convenção só se aplica na fonte se o pagador tiver em seu poder o Modelo 21-RFI e um certificado de residência emitido pela administração fiscal do beneficiário até ao dia 20 do mês seguinte ao pagamento. Sem eles, o pagador tem de reter à taxa interna por inteiro (art. 98.º(5) CIRC) e o beneficiário pede depois o reembolso da diferença.
A administração fiscal estrangeira ainda tem de carimbar o 21-RFI?
Desde 1 de outubro de 2019, não. A Lei 119/2019 substituiu a certificação do formulário por um certificado de residência separado que o acompanha, como o Form 6166 norte-americano. O Modelo 01-DJR, da isenção de juros e royalties da UE, é diferente: continua a ser certificado pela administração fiscal estrangeira.
Até quando têm os documentos de estar em poder do pagador?
Para o alívio por convenção e para o 01-DJR, até ao termo do prazo de entrega do imposto, que é o dia 20 do mês seguinte ao pagamento. Para a isenção dos dividendos do art. 14.º(3) CIRC, a prova tem de chegar antes da colocação dos lucros à disposição, o que é mais cedo.
O nosso consultor trabalha inteiramente a partir do estrangeiro. Há retenção na mesma?
Em regra, sim. Os serviços prestados integralmente fora de Portugal não são rendimento de fonte portuguesa, mas a exceção não abrange estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, contabilidade, auditoria, consultoria, organização ou investigação e desenvolvimento (art. 4.º(4) CIRC). Esses continuam a ser de fonte portuguesa onde quer que sejam prestados, pelo que se aplicam 25%, salvo se houver um formulário da convenção a tempo.
Pagamos a uma sociedade no Dubai. O que muda?
Os EAU são um país com convenção e estão também na lista portuguesa de regimes de tributação claramente mais favoráveis. Com o 21-RFI e um certificado dos EAU, uma prestação de serviços a uma sociedade constituída e efetivamente gerida nos EAU pode ser paga a 0% nos termos do artigo 7 da Convenção Portugal–EAU. Mas o gasto continua a não ser dedutível salvo prova de que é efetivo e normal, e fica sujeito a 35% de tributação autónoma, salvo a mesma prova. As pessoas singulares no Dubai só podem invocar a convenção se forem nacionais dos EAU.
Entregamos o Modelo 30 se nada foi retido?
Sim. A posição da AT é que o Modelo 30 declara todos os rendimentos pagos a não residentes, incluindo os dispensados de retenção por convenção ou não sujeitos. É devido até ao fim do segundo mês seguinte ao pagamento. O prazo de fim de julho dos guias antigos é o do regime anterior.
O formulário chegou tarde. O dinheiro está perdido?
Não. O pagador retém e entrega o imposto à taxa interna, e o beneficiário pede o excesso pelo Modelo 22-, 23- ou 24-RFI no prazo de dois anos a contar do fim do ano do pagamento, ou de três anos ao abrigo da convenção com os Países Baixos, para dividendos, juros e royalties. A AT tem um ano para reembolsar um pedido completo antes de começarem a correr juros indemnizatórios.
O Orçamento do Estado para 2027 muda alguma coisa disto?
Tal como proposto, não. A nossa análise da proposta, a Proposta de Lei 110/XVII/2.ª, e o resumo da EY não encontram alterações aos artigos de retenção na fonte de não residentes, embora a nossa própria extração do texto da proposta tenha sido parcial. É uma proposta até à votação final global, marcada para 24 de novembro de 2026, e voltaremos a verificar a lei final.
De onde vem cada regra
- Na nossa biblioteca jurídica, em inglês: o Código do IRC (CIRC), o Código do IRS (CIRS), o Código do IVA e as convenções com os EUA, o Reino Unido, a Alemanha, a França, a Espanha, os Países Baixos, a Suíça, o Brasil e os EAU.
- Formulários da AT: Modelo 21-RFI, Modelo 23-RFI, Modelo 24-RFI, Modelo 01-DJR; Despacho 8363/2020, Despacho 6403/2021, Despacho 15598/2014; Portaria 98/2021 e Portaria 150/2004.
- Informações vinculativas da AT: 18800/2020, 6863/2021, 27100/2024, 6207/2018, 26296/2024, 30252/2026.
- LGT, artigo 28.º, RGIT, artigo 114.º, RGIT, artigo 117.º. Para 2027: a proposta de lei do Orçamento e o alerta fiscal da EY.
Em aberto a 30 de outubro de 2026: a taxa do IRC para o teste dos 60%; o formulário de reembolso para a prova tardia da isenção dos dividendos; o SaaS alojado no estrangeiro e a capacidade cloud; os 35% sobre royalties e assistência técnica; os arts. 23.º-A e 88.º perante a convenção com os EAU; os passos do MLI na Alemanha, na Suíça e no Brasil; o limite de 10% da convenção com os Países Baixos quando o art. 14.º(19) CIRC bloqueia um dividendo abrangido pela diretiva; se a coima especial anotada na página da AT sobre o artigo 114.º do RGIT (art. 27.º(5) da Lei 32-B/2002) ainda abrange a falta de retenção sobre não residentes; o Orçamento de 2027 na versão final.
Envie-nos a lista do que paga ao estrangeiro
Diga-nos a quem paga, onde estão e porquê. Associamos cada pagamento à sua taxa, recolhemos o 21-RFI, os certificados e os formulários da diretiva antes do dia 20, retemos, entregamos o Modelo 30 e pedimos o reembolso do que foi retido em excesso. Se um pagamento não exigir retenção nenhuma, é isso que lhe dizemos primeiro.