1. Enforced removal or judicial expulsion decisions, including, in the case of removal, those resulting from active readmissions to third States, from escorting to the border under Article 147 or from support for voluntary return under Article 139, shall immediately give rise to the entry of an alert for the purposes of refusal of entry and stay in the UCFE Integrated Information System (SII UCFE) and in the SIS. The date of enforcement or of compliance with the duty to return must always be recorded.
1 - As decisões de afastamento ou de expulsão judicial executadas, incluindo, no primeiro caso, as que decorram de readmissões ativas para Estados terceiros, de conduções à fronteira nos termos do artigo 147.º ou do apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, dão imediatamente origem à inserção de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SII UCFE e no SIS devendo sempre acautelar-se o registo da data da sua execução ou do cumprimento do dever de regresso.
2. For the purposes of the preceding paragraph, the period of the entry and stay ban set in the removal or expulsion decision shall be counted from the actual date on which the return is enforced, when the person concerned leaves.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o período de interdição de entrada e de permanência determinado na decisão de afastamento ou de expulsão é contado a partir da data efetiva da execução do regresso, com a saída do visado.
3. In removal proceedings in which a period for voluntary departure is set under Article 160(1), the removal decision shall give rise to the entry of an alert for the purposes of return in the SIS. Any extensions, or any suspension of the procedure, in particular as a result of the lodging of a judicial appeal, that prevent its enforcement under this Law must be recorded.
3 - Nos processos de afastamento nos quais se determine um prazo para a saída voluntária nos termos do n.º 1 do artigo 160.º, a decisão de afastamento dá origem à inserção de uma indicação para efeitos de regresso no SIS, devendo averbar-se eventuais prorrogações ou a suspensão do procedimento, nomeadamente em virtude da interposição de recurso judicial, que obstem à sua execução nos termos da presente lei.
4. In the situations provided for in the preceding paragraph, where the person subject to removal proves their departure, or where the PSP becomes aware of it by any means or through notification by another Member State of the European Union or a State in which the Implementing Convention is in force, the alert for the purposes of return shall be deleted and, if the removal decision is accompanied by an entry ban, it shall be replaced by an alert for the purposes of refusal of entry and stay in the SIS and in the SEF Integrated Information System.
4 - Nas situações previstas no número anterior, quando a saída seja comprovada pelo afastando, quando o PSP dela tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, a indicação para efeitos de regresso é suprimida e, se a decisão de afastamento for acompanhada de uma proibição de entrada, procede-se à sua substituição por uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS e no Sistema Integrado de Informação do SEF.
5. Whenever entry into national territory is refused under Article 32(1)(d) and, following an assessment of the personal circumstances of the third-country national, it is concluded that their presence constitutes a threat to public policy, public security or national security in accordance with Article 24(2) of Regulation (EU) 2018/1861 of the European Parliament and of the Council of 28 November 2018, a decision shall be issued to enter an alert for the purposes of refusal of entry and stay in the SII UCFE and in the SIS, valid for a maximum period of five years.
5 - Sempre que seja recusada a entrada em território nacional nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º e, após avaliação das circunstâncias pessoais do nacional de país terceiro, se conclua que a sua presença constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, é proferida decisão de inserção de indicação para efeitos de recusa de entrada e permanência no SII UCFE e no SIS, válida pelo período máximo de cinco anos.
6. For the purposes of the preceding paragraph, the specific ban period of alerts for refusal of entry and stay, and the situations capable of constituting a threat to public policy, public security or national security, in particular those involving foreign nationals who have circumvented or attempted to circumvent the rules on entry and stay in national territory or in the territory of the Member States of the European Union or of the States in which the Implementing Convention is in force, shall be determined by order (despacho) of the Commander-General of the GNR or the National Director of the PSP, according to their respective area of jurisdiction, having regard in particular to Article 134(1)(h).
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo concreto de interdição das indicações de recusa de entrada e de permanência e as situações passíveis de configurar uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional, em especial as que envolvam cidadãos estrangeiros que tenham contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de permanência, em território nacional ou no dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, são determinados por despacho do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, consoante a respetiva área de jurisdição, tendo em atenção, nomeadamente, o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º
Check the references to Articles 139, 147, 160(1), 32(1)(d) and 134(1)(h), the five-year maximum in paragraph 5, the starting point of the ban period in paragraph 2, and who decides under paragraph 6.
We map the visa and residence route that fits your activity, prepare the company side (contracts, payroll, registrations) and coordinate with immigration lawyers for the application itself. A written answer and a fixed quote within one working day.
Unofficial English translation prepared by BCA Portugal for reference. Only the Portuguese text published in the Diário da República has legal force. Editorial notes are ours and are not part of the statute.