Title III · Stay in national territory · Chapter III · Residence permit and EU Blue Card · Section II · Temporary residence permit

Article 61 Application for a residence permit without a residence visa

Artigo 61.º · Pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto de residência

Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro · regulation of Law No. 23/2007 · consolidated text, as amended by Regulatory Decree No. 1/2024, checked 26 October 2026

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1. Without prejudice to Article 42-A, an application for a residence permit without a visa under Article 122 of Law No. 23/2007 of 4 July, as amended, shall be accompanied by documents containing the following information:

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto nos termos do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:

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a) Identification details and other relevant details contained in a valid travel document;

a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;

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b) Information proving that the applicant has accommodation;

b) Informação comprovativa da posse de alojamento;

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c) Information proving the availability of means of subsistence;

c) Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;

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d) Criminal record information in Portugal;

d) Informação sobre os antecedentes criminais em Portugal;

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e) Criminal record information from the country of origin, except where the applications are submitted under Article 122(1)(b), (c), (d) and (j) of Law No. 23/2007 of 4 July, as amended.

e) Informação sobre antecedentes criminais do país de origem, salvo quando os pedidos sejam apresentados ao abrigo das alíneas b), c), d) e j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

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2. An application for a residence permit under Article 122(1)(a) of Law No. 23/2007 of 4 July, as amended, shall be accompanied by information proving the family relationship, as provided for in Article 42-T, and is exempt from the documents provided for in the preceding paragraph.

2 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado da informação comprovativa do laço familiar, conforme disposto no artigo 42.º-T, com dispensa dos documentos previstos no número anterior.

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3. (Repealed.)

3 - (Revogado.)

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4. Without prejudice to Article 42-A, an application for a residence permit under Article 122(1)(b) of Law No. 23/2007 of 4 July, as amended, shall also be accompanied by documents containing the following information:

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:

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a) Information proving the minor’s birth registration;

a) Informação comprovativa do registo de nascimento do menor;

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b) Information from the competent national body proving attendance at a pre-school establishment or at basic, secondary or vocational education.

b) Informação comprovativa da frequência de estabelecimento pré-escolar, do ensino básico, secundário ou profissional, junto da entidade nacional competente.

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5. An application for a residence permit under Article 122(1)(c) of Law No. 23/2007 of 4 July, as amended, shall also be accompanied by information proving the activity carried out during the stay in national territory, in particular the applicant’s school record.

5 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado da informação comprovativa da atividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, designadamente do percurso escolar.

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6. Without prejudice to Article 42-A, an application for a residence permit under Article 122(1)(d) of Law No. 23/2007 of 4 July, as amended, shall also be accompanied by documents containing the following information:

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:

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a) Information proving the place of birth;

a) Informação comprovativa do local de nascimento;

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b) Information proving the activity carried out during the stay in national territory, in particular the applicant’s school record.

b) Informação comprovativa da atividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, designadamente do percurso escolar.

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7. Without prejudice to Article 42-A, an application for a residence permit under Article 122(1)(e) of Law No. 23/2007 of 4 July, as amended, shall also be accompanied by documents containing the following information:

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:

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a) Information proving the decision granting guardianship (tutela) of the minor; or

a) Informação comprovativa da decisão que atribui a tutela do menor; ou

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b) Information proving the promotion and protection decision concerning the minor issued by the Commission for the Protection of Children and Young People (Comissão de Proteção de Crianças e Jovens).

b) Informação comprovativa da decisão de promoção e proteção do menor, proferida pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

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8. An application for a residence permit submitted by a foreign national covered by Article 122(1)(f) of Law No. 23/2007 of 4 July, as amended, is submitted with exemption from the documents provided for in paragraph 1(a) and (e).

8 - O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro abrangido pela alínea f) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é apresentado com dispensa dos documentos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1.

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9. An application for a residence permit under Article 122(1)(g) of Law No. 23/2007 of 4 July, as amended, shall also be accompanied by information, from an official or officially recognised health establishment, proving a prolonged illness that prevents return to the applicant’s country in order to avoid a risk to the applicant’s health.

9 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa da situação de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente, por estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido.

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10. An application for a residence permit under Article 122(1)(h) of Law No. 23/2007 of 4 July, as amended, shall also be accompanied by information proving the performance of active military service in the Portuguese Armed Forces.

10 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa do cumprimento de serviço militar efetivo, nas Forças Armadas Portuguesas.

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11. An application for a residence permit under Article 122(1)(i) of Law No. 23/2007 of 4 July, as amended, shall also be accompanied by information proving the loss of Portuguese nationality and presence in national territory.

11 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa da perda da nacionalidade portuguesa, bem como da presença em território nacional.

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12. An application for a residence permit under Article 122(1)(j) of Law No. 23/2007 of 4 July, as amended, shall also be accompanied by information proving presence in national territory.

12 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa da presença em território nacional.

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13. An application for a residence permit under Article 122(1)(k) of Law No. 23/2007 of 4 July, as amended, shall also be accompanied by the following information:

13 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes elementos:

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a) Information proving the minor’s birth registration;

a) Informação comprovativa do registo de nascimento do menor;

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b) Information proving the effective exercise of parental responsibilities and contribution to the minor’s maintenance; this may be waived in duly substantiated cases.

b) Informação comprovativa do exercício efetivo das responsabilidades parentais e da contribuição para o sustento do menor, podendo, em casos devidamente fundamentados, ser dispensada.

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14. An application for a residence permit under Article 122(1)(l) of Law No. 23/2007 of 4 July, as amended, shall also be accompanied by the following information:

14 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes elementos:

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a) Information proving accreditation in Portugal for a period of not less than three years;

a) Informação comprovativa da acreditação em Portugal durante um período não inferior a três anos;

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b) Information proving the family relationship in the case of a spouse or of a dependent ascendant or descendant, as provided for in Article 42-T.

b) Informação comprovativa do laço familiar quando se trate de cônjuge, ascendente ou descendente a cargo, conforme disposto no artigo 42.º-T.

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15. Without prejudice to Article 42-A, an application for a residence permit under Article 122(1)(m) of Law No. 23/2007 of 4 July, as amended, shall also be accompanied by documents containing the following information:

15 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:

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a) Information proving the official record of the complaint (auto de denúncia);

a) Informação comprovativa do auto de denúncia;

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b) Information from the Working Conditions Authority (ACT) or the judicial authority proving the applicant’s cooperation with the investigation and the existence of prima facie evidence of the offences;

b) Informação comprovativa da colaboração do requerente com a investigação e a existência de prova indiciária das infrações, pela Autoridade para as Condições de Trabalho ou autoridade judiciária;

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c) Information from the Working Conditions Authority (ACT) proving a breach of employment rights.

c) Informação comprovativa de violação de direitos laborais pela Autoridade para as Condições de Trabalho.

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16. An application for a residence permit under Article 122(1)(n) of Law No. 23/2007 of 4 July, as amended, shall also be accompanied by information proving that cooperation is no longer required or that the court decision has become final.

16 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa da cessação da necessidade de colaboração ou do trânsito em julgado da decisão judicial.

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17. An application for a residence permit under Article 122(1)(o) of Law No. 23/2007 of 4 July, as amended, shall also be accompanied by information proving completion of the study programme at secondary level or at first-cycle higher education level, and proving an employment relationship or a contract for the provision of services.

17 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa da conclusão do plano de estudos ao nível secundário ou do 1.º ciclo do ensino superior e de vínculo laboral ou de prestação de serviços.

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18. An application for a residence permit under Article 122(1)(p) of Law No. 23/2007 of 4 July, as amended, shall also be accompanied by information proving completion of the study programme at second- or third-cycle higher education level or completion of the research project, and by a declaration from the applicant stating that they wish to make use of the maximum period of one year to seek work in Portugal compatible with their qualifications.

18 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa da conclusão do plano de estudos ao nível dos 2.º e 3.º ciclos do ensino superior ou de conclusão do projeto de investigação e de declaração do requerente que pretenda usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho em Portugal, compatível com as suas qualificações.

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19. An application for a residence permit under Article 122(1)(q) of Law No. 23/2007 of 4 July, as amended, shall also be accompanied by information proving an employment or service-provision relationship, or a promise of such a relationship, relating to the research activity, the teaching activity at a higher education institution or the highly qualified activity, or proving that the applicant meets the conditions laid down in Article 18(2) of the Convention implementing the Schengen Agreement.

19 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de informação comprovativa do vínculo ou promessa de vínculo laboral ou de prestação de serviços referente à atividade de investigação, à atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, ou de que se encontra nas condições previstas do n.º 2 do artigo 18.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

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20. An application for a residence permit under Article 122(1)(r) of Law No. 23/2007 of 4 July, as amended, shall also be accompanied by the supporting information provided for in Article 65-A et seq.

20 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado das informações comprovativas previstas no artigo 65.º-A e seguintes.

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21. An application for a residence permit under Article 122(4) of Law No. 23/2007 of 4 July, as amended, may be made simultaneously with the application provided for in paragraph 3 and is accompanied by the following information:

21 - O pedido de autorização de residência nos termos do n.º 4 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pode ser feito em simultâneo com o previsto no n.º 3 e ser acompanhado dos seguintes elementos:

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a) Information proving the minor’s birth registration;

a) Informação comprovativa do registo de nascimento do menor;

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b) Information proving the effective exercise of parental responsibilities.

b) Informação comprovativa do exercício efetivo das responsabilidades parentais.

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22. An application for a residence permit under Article 122(8) of Law No. 23/2007 of 4 July, as amended, shall be accompanied by:

22 - O pedido de autorização de residência, nos termos do n.º 8 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:

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a) Information proving the status of companion or of recognised informal carer;

a) Informação comprovativa da qualidade de acompanhante ou de cuidador informal reconhecido;

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b) Information, from an official or officially recognised health establishment, proving a prolonged illness that prevents return to the country in order to avoid a risk to the applicant’s health, where the application is not submitted simultaneously with the applicant’s application for a permit under Article 122(1)(g) of Law No. 23/2007 of 4 July, as amended.

b) Informação comprovativa de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente, por estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, nos casos em que não seja apresentado em simultâneo com o pedido do requerente de autorização nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

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23. The decision on an application for a residence permit under Article 122(4) and (8) of Law No. 23/2007 of 4 July, as amended, is taken consistently with the decision taken in respect of the person accompanied.

23 - A decisão sobre o pedido de autorização de residência nos termos do disposto nos n.os 4 e 8 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é tomada em consonância com a adotada relativamente ao cidadão acompanhado.

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24. An application for a residence permit submitted by a foreign national whose long-term resident status or EU Blue Card has been cancelled, without a decision to remove them from national territory, shall be accompanied by the information referred to in paragraph 1.

24 - O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro cujo estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE foi cancelado, sem decisão de afastamento de território nacional, é acompanhado dos elementos referidos no n.º 1.

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25. Until a decision is given on the application mentioned in the preceding paragraph, and if the applicant’s authorised period of stay in national territory has ended, an extension of stay may be granted.

25 - Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido mencionado no número anterior e se o período autorizado de permanência do requerente em território nacional tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de permanência.

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26. An application for a residence permit without a visa under Article 122 of Law No. 23/2007 of 4 July, as republished in the annex to Law No. 29/2012 of 9 August, does not require an extension of stay in national territory under Articles 71 et seq. of that Law.

26 - O pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto ao abrigo do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, não obriga à prorrogação de permanência em território nacional nos termos dos artigos 71.º e seguintes da mesma lei.

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27. For the purposes of paragraph 1(d), a residence permit without a visa is granted only to foreign nationals who have not been sentenced to a penalty or penalties that, individually or cumulatively, exceed one year of imprisonment, even if, in the case of a conviction for an intentional offence provided for in this instrument or connected with it, or for a terrorism offence, violent crime, or especially violent or highly organised crime, enforcement of the sentence has been suspended.

27 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, só é concedida autorização de residência com dispensa de visto aos cidadãos estrangeiros que não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.

What we checked in this article

Check that every paragraph is matched to the correct point of Article 122(1) of Law No. 23/2007 (paragraphs 2 to 20 cover points a) to r), paragraph 3 being repealed), the exceptions in paragraph 1(e) (points b), c), d) and j)) and paragraph 8 (points a) and e) of paragraph 1), the cross-references to Articles 42-A, 42-T and 65-A et seq., the defective reference to ‘paragraph 3’ in paragraph 21, and the one-year imprisonment threshold and the reference to ‘this instrument’ (presente diploma) in paragraph 27.

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