Análise · Contratar fora da UE

Contratar um trabalhador de fora da UE em Portugal: o que a empresa tem de fazer ao abrigo da Lei de Estrangeiros

Desde junho de 2024, uma empresa já não pode contratar quem chegou como turista e regularizar a situação através de uma autorização de residência comum para trabalho. Primeiro vem o visto, pedido no estrangeiro, e os documentos da entidade empregadora estão dentro de cada pedido: o contrato, as declarações e, mais tarde, os salários de que a renovação depende. Que via serve, o que a empresa entrega, quanto tempo tem cada autoridade e quanto custa errar. Os pedidos de visto e de autorização de residência são do trabalhador ou do seu advogado; nós preparamos o lado da empresa.

Na redação dada pela Lei 62/2026 Só o lado da entidade empregadora Localizador de vias
Os números que uma entidade empregadora deve conhecer
Decisão consular, visto de residência30 dias para atividade altamente qualificada60 dias
Decisão da AIMA, nova autorização+30 em casos excecionais; sem deferimento tácito90 dias
Decisão do Cartão Azul UEA entidade empregadora pode apresentar o pedido60 dias
Coima, 1 a 4 trabalhadores sem autorizaçãoAté 90 000 € acima de 50 trabalhadores2 000 €+
A via a partir de Portugal fechou a 4 de junho de 2024. Para um emprego comum, entrar sem visto e ter uma proposta já não conduz a uma autorização de residência.
Quem faz o quê

O trabalhador faz o pedido. A empresa torna o pedido possível.

A Lei de Estrangeiros, Lei 23/2007, está escrita em torno do cidadão estrangeiro: o posto consular decide o visto (art. 48.º(1)(b) Lei 23/2007) e a AIMA, a agência para as migrações, a autorização de residência. Mas todas as vias para trabalhar dependem de documentos que só a entidade empregadora pode produzir e, desde a Lei 62/2026 (publicada a 10 de setembro de 2026; em vigor a partir de 11 de setembro segundo o nosso texto consolidado), o pedido da primeira autorização «pode ser formulado pelo interessado, pelo representante legal ou pelo empregador» (art. 81.º(1) Lei 23/2007). É também a empresa que responde se o trabalho começar cedo demais.

O trabalhador, ou o seu advogado de imigração
  • O pedido de visto no posto consular português
  • O pedido de autorização de residência na AIMA (a entidade empregadora pode apresentar o primeiro)
  • As renovações, junto da AIMA
  • A comunicação de nova morada à AIMA no prazo de 60 dias (art. 86.º Lei 23/2007)
A empresa, e a parte que preparamos
  • Um contrato com o conteúdo que o Código do Trabalho exige
  • Declarações da entidade empregadora e documentos da sociedade para cada fase
  • O pedido de NISS e a comunicação da admissão à Segurança Social até ao início da atividade
  • Processamento salarial e retenção na fonte, residente ou não residente
  • O processo do IFICI, se a função for elegível

Não tratamos de pedidos de imigração, como diz a nossa página sobre residência e a sua empresa. O que se segue é o mapa da lei visto pela entidade empregadora.

A primeira pergunta

Não é o emprego. É onde a pessoa está hoje.

A via a partir de Portugal está fechada. O Decreto-Lei 37-A/2024 revogou a autorização de residência para trabalho sem visto concedida com base numa manifestação de interesse (art. 2.º DL 37-A/2024). Publicado a 3 de junho de 2024, produziu efeitos a 4 de junho de 2024; os procedimentos anteriores seguem a lei antiga. Desde a Lei 61/2025, o visto de residência é também recusado a quem tenha entrado ou permanecido ilegalmente e esteja sujeito à interdição de entrada que se segue a uma decisão de afastamento (art. 52.º(10) Lei 23/2007, conjugado com o art. 144.º(1) Lei 23/2007). Quem veio sem visto ou com um visto Schengen de curta duração não pode ser contratado e regularizado através de uma autorização de residência comum para trabalho: o visto tem de ser obtido no estrangeiro.

O que ainda funciona a partir de Portugal: a atividade altamente qualificada após entrada e permanência legais (art. 90.º(2) Lei 23/2007); o Cartão Azul UE para quem tenha cá um direito de residência válido (art. 121.º-B(2) Lei 23/2007); as transferências dentro da empresa após entrada legal (art. 124.º-B(2) Lei 23/2007); os investigadores após entrada legal (art. 91.º-B(9) Lei 23/2007); e os antigos estudantes e investigadores de instituições portuguesas, que têm até um ano para encontrar trabalho (art. 122.º(1)(p) Lei 23/2007).

O mesmo nome, dois instrumentos. A «manifestação individualizada de interesse» que a entidade empregadora dá a um candidato qualificado (art. 59.º(5)(b) Lei 23/2007) continua a fundamentar um visto consular (art. 30.º(1)(a) DR 84/2007). Não é a via revogada para quem já estava no país.

As vias

Oito vias para um trabalhador, e quatro que não o são

Os prazos são máximos legais. O pedido é do trabalhador, salvo indicação em contrário.

ViaPara quemO que a empresa entregaQuem decide, e em quanto tempo
Visto para trabalho subordinado, depois autorizaçãoA via geral, qualquer qualificação, pedida no estrangeiroContrato ou promessa de contrato, ou manifestação individualizada de interesse; depois, declaração da entidade empregadoraPosto consular 60 dias; AIMA 90 dias (+30)
Altamente qualificado (visto do art. 61.º, autorização do art. 90.º)Atividade altamente qualificada, docente ou culturalContrato ou promessa; declaração do contrato e da remuneraçãoPosto consular 30 dias; AIMA 90 (+30); em Portugal após entrada legal
Cartão Azul UELicenciatura ou 5 anos de experiência, contrato de 6 meses ou mais, remuneração de 1,5 × a média nacionalContrato ou promessa; pode ser ela a apresentar o pedidoPosto consular ou AIMA, 60 dias
Trabalhador transferido dentro da empresaGestores, especialistas e estagiários deslocados dentro de um grupoGarantia de remuneração como empresa de acolhimento; pode pedir a concessão e a renovaçãoAIMA, 90 dias (30 na renovação), metade se certificada
Tech VisaContratações qualificadas por empresa certificada pelo IAPMEITermo de responsabilidade por cada contrataçãoIAPMEI, depois posto consular 30 dias, depois AIMA
Investigadores, docentes do ensino superiorCentros de investigação e universidadesContrato ou conviteAIMA 90 dias, 60 para entidades de acolhimento reconhecidas
Nacional da CPLPNacionais de países de língua portuguesaTermo de responsabilidade facultativoPosto consular sem parecer da AIMA; AIMA 90 (+30)
Já tem autorização portuguesaQualquer autorização, incluindo as de reagrupamento familiar e de estudanteCópia do título em arquivoSem passo de autorização; comunicação à AIMA se for autorização para trabalho subordinado

E ainda: uma empresa que se transfere de um Estado do EEE com os seus trabalhadores (art. 123.º-A Lei 23/2007) e a mobilidade do Cartão Azul UE a partir de outro Estado-Membro. Não são vias para um trabalhador: o visto para trabalho remoto, o Start-up Visa, o visto para procura de trabalho qualificado (ainda indisponível) e o «D7».

Localizador de vias

Que vias servem esta contratação, e o que a empresa entrega

Oito respostas sobre a pessoa e o emprego. O localizador aplica as regras pela ordem da lei e devolve as vias candidatas com a base legal, quem decide, o prazo legal e a parte da entidade empregadora.

Contratação fora da UE: pré-verificação da via Corre no seu navegador. Nada é enviado.
Usada no teste de 3 × IAS da via altamente qualificada e na verificação da retribuição mínima. O teste do Cartão Azul UE é apresentado como regra.
Uma pré-verificação, não uma decisão. Não vê o passaporte, os carimbos de entrada, o diploma nem a descrição de funções, e é sobre isso que o posto consular e a AIMA decidem. Os prazos são máximos legais. O teste salarial do Cartão Azul UE é apresentado como regra porque não foi publicado um salário médio nacional oficial para 2026; o teste de 3 × IAS usa o IAS de 2026, de 537,13 €. Os pedidos de visto e de autorização de residência são do trabalhador ou de um advogado de imigração; nós preparamos o lado da empresa.
A via geral

Visto para trabalho subordinado, depois autorização, pela ordem em que acontece

O visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada exige contrato de trabalho ou promessa de contrato, ou qualificações reconhecidas e uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora (art. 59.º(5)(a) Lei 23/2007).

1
A empresa assina o contrato ou a promessa

Com o conteúdo do Código do Trabalho descrito abaixo. O posto consular conta a remuneração contratual como meio de subsistência, ou aceita o termo de responsabilidade da entidade de acolhimento.

Antes do visto
2
O trabalhador faz o pedido no posto consular

A AIMA e a unidade de segurança dão parecer em 20 dias, valendo o silêncio como parecer favorável (art. 53.º(9) Lei 23/2007); o visto, esse, nunca é concedido tacitamente. Decisão em 60 dias (art. 58.º(4) Lei 23/2007); emolumento de 110 €.

Até 60 dias
3
Visto emitido, números atribuídos

Duas entradas e quatro meses de permanência (art. 58.º(2) Lei 23/2007), levantado no prazo de 90 dias após a concessão (art. 37.º DR 84/2007), com NIF, NISS e número de utente do SNS provisórios (art. 58.º(6) Lei 23/2007).

Levantar em 90 dias
4
Chegada e primeiro dia

A inscrição na Segurança Social é condição da autorização (art. 77.º(1)(f) Lei 23/2007). A empresa comunica a admissão até ao início da atividade.

Até ao início da atividade
5
O pedido de autorização na AIMA

Exige «contrato de trabalho celebrado nos termos da lei» e inscrição na segurança social (art. 88.º(1) Lei 23/2007). A AIMA pede uma declaração sob compromisso de honra da entidade empregadora; consulta os registos da Segurança Social e da AT (art. 42.º-G(1) DR 84/2007) e, quando não seja possível, pede o contrato e os três últimos recibos de vencimento (art. 42.º-G(2) DR 84/2007). Decisão em 90 dias, +30 (art. 82.º(5) Lei 23/2007).

Até 90 + 30 dias
6
O título

Dois anos, renovável por períodos de três anos (art. 75.º(1) Lei 23/2007); residência permanente ao fim de cinco anos e com conhecimento básico de português (art. 80.º(1) Lei 23/2007).

2 + 3 + 3 anos

Sem contingente e sem teste ao mercado de trabalho. Os n.os 1 a 3 do art. 59.º dizem «revogado», tal como os artigos do regulamento sobre o contingente (art. 26.º DR 84/2007). Subsiste o sistema facultativo de ofertas de emprego do IEFP (art. 59.º(4)); a entidade empregadora que o use informa o IEFP quando a vaga é preenchida (art. 28.º(4) DR 84/2007).

A «via verde» é um protocolo, não lei. Ao abrigo do protocolo da AIMA para a migração laboral regulada, as empresas com 150 ou mais trabalhadores e volume de negócios de 20 milhões de euros ou mais aderem diretamente e as mais pequenas através de uma confederação patronal, comprometendo-se com planos de formação, língua e alojamento; os postos consulares procuram então decidir em 20 dias úteis.

Contratações altamente qualificadas

A autorização do art. 90.º ou o Cartão Azul UE: testes diferentes, riscos diferentes para a entidade empregadora

Visto de atividade altamente qualificada e autorização do art. 90.ºCartão Azul UE
AtividadeAltamente qualificada, docente ou cultural (art. 3.º(1)(a) Lei 23/2007)Altamente qualificada; ensino superior ou 5 anos de experiência equiparável
ContratoPelo menos 6 meses no visto para trabalho subordinado do art. 61.º-APelo menos 6 meses
Remuneração1,5 × o salário anual bruto médio nacional ou 3 × IAS (1 611,39 € por mês em 2026); 1,2 × ou 2 × IAS (1 074,26 €) nas profissões carenciadas constantes de lista1,5 × a média nacional, ou 1,2 × nas profissões carenciadas constantes de lista; sem alternativa pelo IAS
Quem apresenta o pedidoO trabalhador; a empresa pode apresentar o pedido de autorizaçãoO trabalhador ou a entidade empregadora
A partir de PortugalSim, após entrada e permanência legaisSó com direito de residência válido
FamíliaReagrupamento sem a espera de dois anos (art. 98.º(3) Lei 23/2007)

Art. 61.º(1) Lei 23/2007, art. 61.º-A(2) Lei 23/2007, art. 121.º-B(1) Lei 23/2007. Valores do IAS calculados por nós, sobre o IAS de 2026 de 537,13 €.

O visto do art. 61.º é decidido em 30 dias (art. 61.º(3) Lei 23/2007) e está isento de emolumento nos termos da lei (art. 210.º(2)(a) Lei 23/2007), embora a página de emolumentos consulares formule a isenção de forma mais restrita. A AIMA aplica os limiares do art. 61.º-A às autorizações do art. 90.º para trabalho subordinado, mas a sua página ainda indica valores sobre uma base salarial de 2023 e o IAS de 2024 (2 157,00 € por mês para 1,5 ×, 1 725,60 € para 1,2 ×): é a referência publicada pela AIMA, não um valor de 2026. A lista de profissões carenciadas em que assenta o limiar mais baixo não a localizámos.

O Cartão Azul UE é decidido em 60 dias (art. 121.º-D(5) Lei 23/2007) e vale dois anos, renovável por três, ou a duração do contrato mais três meses (art. 121.º-E(1) Lei 23/2007). Nos primeiros 12 meses, a mudança de entidade empregadora é comunicada à AIMA, que se pode opor no prazo de 30 dias (art. 121.º-G(2) Lei 23/2007). É recusado se a empresa tiver sido sancionada por emprego ilegal nos últimos cinco anos (art. 121.º-B(5)(d) Lei 23/2007), e os custos de regresso recaem então apenas sobre a entidade empregadora (art. 121.º-O(4) Lei 23/2007). Não existe um limiar oficial em euros para 2026, pelo que não indicamos nenhum: confirme-o com a AIMA antes de fixar o salário.

Casos especiais

Grupos, empresas certificadas, nacionais da CPLP e quem já cá está

ICT
Trabalhadores transferidos dentro da empresa

Um gestor, especialista ou estagiário deslocado para uma empresa de acolhimento portuguesa do mesmo grupo, após 3 a 12 meses de trabalho no grupo (3 a 6 para estagiários), com garantia da empresa de acolhimento de remuneração não inferior à dos trabalhadores nacionais com idênticas funções (art. 124.º-B(1) Lei 23/2007). Sem visto, mas com entrada legal. O pedido de concessão e de renovação é do trabalhador ou da empresa de acolhimento (art. 124.º-D(1) Lei 23/2007). Até três anos, um para estagiários. A empresa de acolhimento suporta os custos do afastamento se não comunicar as alterações (art. 124.º-G(3) Lei 23/2007). O contrato é com o grupo, não com a sua empresa.

Destacamento ou processamento salarial local?
Tech Visa
A via da empresa certificada

Um visto com base no termo de responsabilidade de uma empresa certificada ao abrigo da Portaria 328/2018, na redação em vigor (art. 61.º(1)(c) Lei 23/2007). O IAPMEI certifica por cinco anos; segundo as regras do IAPMEI, no máximo 50% dos trabalhadores podem ser contratados ao abrigo do programa (80% nos territórios do Interior). O requerente não tem de apresentar o pedido presencialmente (art. 10.º(6)(c) DR 84/2007).

Certificação válida 5 anos
CPLP
Nacionais de língua portuguesa: visto mais simples, mas visto

Sem parecer prévio da AIMA (art. 52.º-A(1) Lei 23/2007), e a entidade de acolhimento pode assinar um termo de responsabilidade que substitui vários documentos (art. 12.º(3) DR 84/2007). Mas desde a Lei 61/2025 a autorização de residência CPLP exige visto de residência (art. 87.º-A(1) Lei 23/2007), nos procedimentos iniciados após 23 de outubro de 2025.

Entrar sem visto já não leva a uma autorização
Já cá está
Quem já tem autorização de residência portuguesa

Qualquer autorização de residência, incluindo as de reagrupamento familiar e de estudante, permite o exercício de atividade profissional subordinada sem autorização especial (art. 83.º(1)(b) Lei 23/2007). Para o titular de autorização para trabalho subordinado, a mudança de entidade empregadora é uma comunicação à AIMA, sem novo título (art. 88.º(8) Lei 23/2007).

A contratação mais simples de tratar

Não são vias para o seu trabalhador. O visto para trabalho remoto destina-se a quem trabalha para entidades empregadoras fora de Portugal (art. 61.º-B Lei 23/2007); o Start-up Visa abrange o fundador numa incubadora (art. 60.º(2)(c) Lei 23/2007); o visto para procura de trabalho qualificado (art. 57.º-A Lei 23/2007) aguarda a sua portaria e o portal consular indica que ainda não está disponível.

O contrato

Escrito, com conteúdo fixo, e com os documentos anexos

O artigo 5.º do Código do Trabalho exige contrato escrito com a identificação e o domicílio das partes; a referência ao visto de trabalho ou à autorização de residência; a atividade do empregador; a atividade contratada e a retribuição; o local e o período normal de trabalho; o modo e a periodicidade do pagamento da retribuição; e as datas da celebração e do início da prestação. É feito em duplicado, e o exemplar do empregador deve ter anexos os documentos de entrada e residência do trabalhador. Estão excluídos os nacionais do EEE e de Estados que consagrem igualdade de tratamento. A violação constitui contraordenação grave (Código do Trabalho, artigo 5.º).

A comunicação à ACT acabou; as autoridades continuam a saber. A Lei 13/2023 revogou o dever de comunicar à inspeção do trabalho o contrato de um trabalhador estrangeiro. Em vez disso, a AIMA comunica à ACT, à AT e à Segurança Social a concessão de uma autorização para trabalho subordinado (art. 88.º(4) Lei 23/2007), e os pedidos de visto para trabalhar seguem para a Segurança Social, a AT e os SPMS para atribuição de NISS, NIF e número de utente (art. 215.º(1) Lei 23/2007). A remuneração de um trabalhador transferido dentro da empresa não pode ser inferior à dos nacionais (art. 124.º-F(4) Lei 23/2007).

Depois do início

Salários, residência fiscal e a renovação que depende de ambos

Segurança Social. A entidade empregadora pode pedir ela própria o NISS como representante legal, comunicando o vínculo na Segurança Social Direta; o gov.pt indica o passaporte, o visto de trabalho ou a autorização de residência, o contrato e o comprovativo do pedido de residência. A admissão é comunicada até ao início da atividade, com 23,75% pela entidade empregadora e 11% pelo trabalhador sobre catorze pagamentos; o nosso guia para contratar o primeiro trabalhador calcula o custo.

Retenção na fonte. A residência fiscal começa com mais de 183 dias num período de 12 meses ou com uma habitação que indicie residência habitual (art. 16.º(1) CIRS), a partir do primeiro dia de permanência no ano da chegada. Até lá, a remuneração paga em Portugal está sujeita a retenção liberatória de 25% (art. 71.º(4)(a) CIRS). Quem não tenha sido residente nos cinco anos anteriores e exerça uma atividade elegível pode beneficiar da taxa de 20% do IFICI (art. 58.º-A(1) EBF), com inscrição até 15 de janeiro do ano seguinte (art. 2.º(1) Portaria 352/2024/1); veja o nosso guia do IFICI. O IRS Jovem (art. 12.º-B CIRS) não é cumulável com ele.

A renovação passa pelos salários. Uma autorização de residência temporária só é renovada se o titular tiver cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social (art. 78.º(2)(c) Lei 23/2007), pelo que as declarações da empresa alimentam o processo do trabalhador. As renovações são pedidas à AIMA com pelo menos 30 dias de antecedência, pelo próprio ou pelo representante legal, não pela entidade empregadora (art. 81.º-A(1) Lei 23/2007); a AIMA tem 60 dias. Seis meses consecutivos, ou oito interpolados, de ausência injustificada podem levar ao cancelamento de uma autorização temporária (art. 85.º(2)(a) Lei 23/2007), salvo se a ausência se dever a atividade profissional (art. 85.º(4) Lei 23/2007): convém saber antes de uma missão longa no estrangeiro.

Tempo e dinheiro

Prazos legais sem efeito tácito e taxas oficiais

Os prazos deste guia são máximos legais, e nenhum deles aprova seja o que for por silêncio: a Lei 62/2026 revogou o art. 82.º(7). O meio contra a demora é a ação judicial, incluindo a intimação (art. 87.º-B Lei 23/2007). Entretanto, o titular de visto de residência cujo pedido de autorização esteja pendente por causa que não lhe seja imputável pode trabalhar (art. 81.º(4)).

TaxaValor normalCom a redução de 25%
Visto nacional (emolumento consular)110 €—
Receção e análise na AIMA: autorização temporária ou renovação133,00 €99,80 €
Título de residência temporária, concessão ou renovação114,30 €85,80 €
Dispensa de visto consular (p. ex. art. 90.º, n.º 2)307,20 €230,40 €
Cartão Azul UE: receção e análise / cartão169,20 € / 160,50 €126,90 € / 120,40 €
Cartão Azul UE com dispensa de visto354,30 €265,70 €
Novo título na passagem de trabalho subordinado ↔ independente123,50 €92,60 €

Tabela de taxas da AIMA em vigor desde 1 de março de 2026; o ponto XIV aplica uma redução de 25% aos atos presenciais até estar disponível o canal digital. A emissão urgente acresce 47,80 €. Emolumento consular segundo o portal do MNE; a impugnação de uma decisão sobre o visto custa 75 €.

Responsabilidade

Utilizar quem não pode trabalhar: paga a empresa, e podem pagar os gerentes

A contraordenação consiste em utilizar a atividade de cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência ou visto que autorize o exercício de uma atividade profissional subordinada (art. 198.º-A(1) Lei 23/2007). As coimas são aplicadas pelo conselho diretivo da AIMA.

Trabalhadores estrangeiros utilizadosCoima
1 a 42 000 € – 10 000 €
5 a 104 000 € – 15 000 €
11 a 506 000 € – 30 000 €
Mais de 5010 000 € – 90 000 €

A negligência é sempre punível (art. 204.º(1) Lei 23/2007), com os limites reduzidos a metade (art. 204.º(2) Lei 23/2007).

Para além da coima: reembolso dos apoios públicos recebidos nos 12 meses anteriores e publicidade da decisão condenatória a expensas da empresa. O empregador, qualquer utilizador do trabalhador, o empreiteiro geral e o dono da obra (sem declaração de cumprimento) respondem solidariamente pelas coimas, pelos créditos salariais, pelos impostos e contribuições não declarados e pelos custos do afastamento. Presume-se a retribuição mínima e uma relação de trabalho de três meses, e os administradores e gerentes respondem solidariamente pela coima da sociedade.

O crime. A utilização habitual de trabalhadores sem direito a trabalhar é punível com pena de prisão até um ano, e até cinco em condições particularmente abusivas (art. 185.º-A Lei 23/2007); uma sociedade arrisca multas em dobro e uma possível interdição de atividade. A sanção também acompanha a empresa: as autorizações ICT são recusadas quando a empresa de acolhimento tenha sido sancionada por trabalho ilegal (art. 124.º-C(1) Lei 23/2007).

O que mudou e o que está em aberto

Três reformas em dois anos, e os pontos ainda por resolver

A Lei 62/2026 (em vigor desde 11 de setembro de 2026) transpôs a Diretiva Autorização Única (UE) 2024/1233 e trouxe o pedido pela entidade empregadora, as renovações na AIMA e a comunicação da mudança de entidade empregadora; revogou também o art. 82.º(7). A Lei 61/2025 vedou o visto após entrada ou permanência ilegal seguida de decisão de afastamento e passou a exigi-lo aos nacionais da CPLP. O DL 37-A/2024 acabou com a manifestação de interesse.

Ainda em aberto: um salário médio nacional oficial para 2026; a lista de profissões carenciadas; os critérios do IAPMEI para os trabalhadores; a portaria do visto para procura de trabalho. O DR 84/2007 não acompanhou as reformas; em caso de conflito, prevalece a lei. A proposta de Orçamento do Estado para 2027 (Proposta de Lei 110/XVII/2.ª) não altera nenhuma regra de vistos de trabalho que tenhamos encontrado, embora não a tenhamos lido página a página; a votação final global é a 24 de novembro de 2026.

Lista de verificação

Antes da carta-proposta, e o que não presumir

Fazer
  • Apurar onde está o candidato e como entrou
  • Escolher a via antes de fixar a remuneração e a duração do contrato
  • Pôr no contrato o conteúdo do Código do Trabalho; anexar os documentos
  • Comunicar a admissão à Segurança Social até ao início da atividade
  • Anotar as datas de caducidade das autorizações
  • Verificar o IFICI antes do primeiro recibo de vencimento
Não presumir
  • Que um turista pode ser contratado e regularizado depois
  • Que o silêncio da AIMA equivale a deferimento
  • Que a entidade empregadora pode renovar a autorização
  • Que uma mudança de entidade empregadora exige nova autorização
  • Que um visto para trabalho remoto ou um Start-up Visa serve para o seu trabalhador
  • Que um valor em euros do Cartão Azul UE encontrado online é oficial
Perguntas

O que as entidades empregadoras perguntam antes da primeira contratação fora da UE

Podemos contratar alguém que está em Portugal como turista?

Não para um emprego comum, e não regularizando a situação depois. A via que permitia obter autorização de residência para trabalho sem visto, a manifestação de interesse, foi revogada pelo Decreto-Lei 37-A/2024 com efeitos a partir de 4 de junho de 2024, e desde a Lei 61/2025 a entrada ou permanência ilegal seguida de decisão de afastamento é fundamento de recusa do próprio visto. A pessoa tem de obter um visto de residência no estrangeiro. As exceções são estreitas: atividade altamente qualificada após entrada legal, transferências dentro do grupo, investigadores e diplomados de instituições portuguesas.

A empresa pode pedir a autorização de residência em nome do trabalhador?

Para a primeira autorização, sim: desde a Lei 62/2026, o pedido pode ser formulado pelo interessado, pelo representante legal ou pelo empregador (art. 81.º(1) Lei 23/2007). No Cartão Azul UE a entidade empregadora pode apresentar o pedido, e a empresa de acolhimento de um ICT pode pedir a concessão e a renovação. As renovações comuns são pedidas pelo próprio ou pelo representante legal, junto da AIMA. O visto, esse, é sempre um pedido do trabalhador no posto consular.

Qual é o limiar salarial do Cartão Azul UE em 2026?

A regra é pelo menos 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional, ou 1,2 vezes nas profissões carenciadas indicadas por Resolução do Conselho de Ministros, com contrato de pelo menos seis meses (art. 121.º-B(1) Lei 23/2007). Não encontrámos um valor oficial em euros para 2026 na AIMA, no MNE nem no Diário da República, e os valores dos guias comerciais não são oficiais. A alternativa pelo IAS (3 × IAS) aplica-se ao visto do art. 61.º-A, não ao Cartão Azul UE. Confirme o valor com a AIMA antes de fixar o salário.

Ainda temos de comunicar à ACT a contratação de um trabalhador estrangeiro?

Não. Esse dever do artigo 5.º do Código do Trabalho foi revogado pela Lei 13/2023. Mantêm-se as exigências de contrato escrito, e as autoridades ficam a saber de qualquer forma: a AIMA comunica a concessão de uma autorização para trabalho subordinado à inspeção do trabalho, à administração fiscal e à Segurança Social (art. 88.º(4) Lei 23/2007).

Se a AIMA não decidir a tempo, a autorização considera-se deferida?

Não. A AIMA tem 90 dias para uma autorização nova, prorrogáveis por 30 em circunstâncias excecionais, e 60 para uma renovação, mas não há deferimento tácito: a Lei 62/2026 revogou o art. 82.º(7). O meio contra a demora é a ação judicial, incluindo a intimação (art. 87.º-B Lei 23/2007). Enquanto o pedido estiver pendente por causa não imputável ao requerente, o titular de visto de residência pode trabalhar.

O candidato já trabalha em Portugal com autorização de residência. O que precisamos?

Qualquer autorização de residência permite o exercício de atividade profissional subordinada sem autorização especial (art. 83.º(1)(b) Lei 23/2007). Se a pessoa tiver autorização para trabalho subordinado, a mudança de entidade empregadora é comunicada à AIMA, sem novo título. O titular de Cartão Azul UE nos primeiros 12 meses comunica por escrito e a AIMA pode opor-se no prazo de 30 dias. A empresa junta cópia do título ao seu exemplar do contrato e controla a data de caducidade.

Um brasileiro ou outro nacional da CPLP pode entrar sem visto e pedir a autorização em Portugal?

Desde a Lei 61/2025, não: a autorização de residência CPLP exige agora visto de residência (art. 87.º-A(1) Lei 23/2007), nos procedimentos iniciados após 23 de outubro de 2025. Os nacionais da CPLP continuam a ter um visto mais simples: sem parecer prévio da AIMA, e a entidade de acolhimento pode assinar um termo de responsabilidade que substitui vários documentos.

O nosso trabalhador pode usar o visto para trabalho remoto («D8») ou o «D7»?

Não. O visto para trabalho remoto destina-se a quem trabalha para entidades empregadoras ou clientes fora de Portugal (art. 61.º-B Lei 23/2007); a partir do momento em que a sua sociedade portuguesa é a entidade empregadora, a pessoa precisa de uma via para trabalho subordinado. D7 e D8 são designações consulares, não termos da lei, e o D7 destina-se a quem vive de rendimentos próprios.

A BCA trata do visto?

Não. Não tratamos de pedidos de imigração: os pedidos de visto e de autorização de residência são do trabalhador ou do seu advogado de imigração. Preparamos o lado da empresa: os termos do contrato de trabalho que a lei exige, as declarações da entidade empregadora e os documentos da sociedade, a inscrição na Segurança Social, o processamento salarial e a retenção na fonte, e o processo do IFICI.

Fontes

De onde vem cada regra

Não exercemos direito da imigração; esta é a leitura da lei pela entidade empregadora a 30 de outubro de 2026. Lemos a Lei 62/2026 até à página 41 de 52; a data de 11 de setembro de 2026 vem do nosso texto consolidado.

Próximo passo

O lado da empresa, pronto antes da marcação do visto

Diga-nos quem quer contratar, onde está e quanto paga a função. Preparamos os termos do contrato que a lei exige, as declarações da entidade empregadora e os documentos da sociedade, a inscrição na Segurança Social, o processamento salarial e a retenção na fonte, e o processo do IFICI. Os pedidos de visto e de autorização de residência ficam com o trabalhador ou com o seu advogado de imigração; trabalhamos em articulação com eles.

Pedir orçamento