Contratar um trabalhador de fora da UE em Portugal: o que a empresa tem de fazer ao abrigo da Lei de Estrangeiros
Desde junho de 2024, uma empresa já não pode contratar quem chegou como turista e regularizar a situação através de uma autorização de residência comum para trabalho. Primeiro vem o visto, pedido no estrangeiro, e os documentos da entidade empregadora estão dentro de cada pedido: o contrato, as declarações e, mais tarde, os salários de que a renovação depende. Que via serve, o que a empresa entrega, quanto tempo tem cada autoridade e quanto custa errar. Os pedidos de visto e de autorização de residência são do trabalhador ou do seu advogado; nós preparamos o lado da empresa.
O trabalhador faz o pedido. A empresa torna o pedido possível.
A Lei de Estrangeiros, Lei 23/2007, está escrita em torno do cidadão estrangeiro: o posto consular decide o visto (art. 48.º(1)(b) Lei 23/2007) e a AIMA, a agência para as migrações, a autorização de residência. Mas todas as vias para trabalhar dependem de documentos que só a entidade empregadora pode produzir e, desde a Lei 62/2026 (publicada a 10 de setembro de 2026; em vigor a partir de 11 de setembro segundo o nosso texto consolidado), o pedido da primeira autorização «pode ser formulado pelo interessado, pelo representante legal ou pelo empregador» (art. 81.º(1) Lei 23/2007). É também a empresa que responde se o trabalho começar cedo demais.
- O pedido de visto no posto consular português
- O pedido de autorização de residência na AIMA (a entidade empregadora pode apresentar o primeiro)
- As renovações, junto da AIMA
- A comunicação de nova morada à AIMA no prazo de 60 dias (art. 86.º Lei 23/2007)
- Um contrato com o conteúdo que o Código do Trabalho exige
- Declarações da entidade empregadora e documentos da sociedade para cada fase
- O pedido de NISS e a comunicação da admissão à Segurança Social até ao início da atividade
- Processamento salarial e retenção na fonte, residente ou não residente
- O processo do IFICI, se a função for elegível
Não tratamos de pedidos de imigração, como diz a nossa página sobre residência e a sua empresa. O que se segue é o mapa da lei visto pela entidade empregadora.
Não é o emprego. É onde a pessoa está hoje.
A via a partir de Portugal está fechada. O Decreto-Lei 37-A/2024 revogou a autorização de residência para trabalho sem visto concedida com base numa manifestação de interesse (art. 2.º DL 37-A/2024). Publicado a 3 de junho de 2024, produziu efeitos a 4 de junho de 2024; os procedimentos anteriores seguem a lei antiga. Desde a Lei 61/2025, o visto de residência é também recusado a quem tenha entrado ou permanecido ilegalmente e esteja sujeito à interdição de entrada que se segue a uma decisão de afastamento (art. 52.º(10) Lei 23/2007, conjugado com o art. 144.º(1) Lei 23/2007). Quem veio sem visto ou com um visto Schengen de curta duração não pode ser contratado e regularizado através de uma autorização de residência comum para trabalho: o visto tem de ser obtido no estrangeiro.
O que ainda funciona a partir de Portugal: a atividade altamente qualificada após entrada e permanência legais (art. 90.º(2) Lei 23/2007); o Cartão Azul UE para quem tenha cá um direito de residência válido (art. 121.º-B(2) Lei 23/2007); as transferências dentro da empresa após entrada legal (art. 124.º-B(2) Lei 23/2007); os investigadores após entrada legal (art. 91.º-B(9) Lei 23/2007); e os antigos estudantes e investigadores de instituições portuguesas, que têm até um ano para encontrar trabalho (art. 122.º(1)(p) Lei 23/2007).
O mesmo nome, dois instrumentos. A «manifestação individualizada de interesse» que a entidade empregadora dá a um candidato qualificado (art. 59.º(5)(b) Lei 23/2007) continua a fundamentar um visto consular (art. 30.º(1)(a) DR 84/2007). Não é a via revogada para quem já estava no país.
Oito vias para um trabalhador, e quatro que não o são
Os prazos são máximos legais. O pedido é do trabalhador, salvo indicação em contrário.
| Via | Para quem | O que a empresa entrega | Quem decide, e em quanto tempo |
|---|---|---|---|
| Visto para trabalho subordinado, depois autorização | A via geral, qualquer qualificação, pedida no estrangeiro | Contrato ou promessa de contrato, ou manifestação individualizada de interesse; depois, declaração da entidade empregadora | Posto consular 60 dias; AIMA 90 dias (+30) |
| Altamente qualificado (visto do art. 61.º, autorização do art. 90.º) | Atividade altamente qualificada, docente ou cultural | Contrato ou promessa; declaração do contrato e da remuneração | Posto consular 30 dias; AIMA 90 (+30); em Portugal após entrada legal |
| Cartão Azul UE | Licenciatura ou 5 anos de experiência, contrato de 6 meses ou mais, remuneração de 1,5 × a média nacional | Contrato ou promessa; pode ser ela a apresentar o pedido | Posto consular ou AIMA, 60 dias |
| Trabalhador transferido dentro da empresa | Gestores, especialistas e estagiários deslocados dentro de um grupo | Garantia de remuneração como empresa de acolhimento; pode pedir a concessão e a renovação | AIMA, 90 dias (30 na renovação), metade se certificada |
| Tech Visa | Contratações qualificadas por empresa certificada pelo IAPMEI | Termo de responsabilidade por cada contratação | IAPMEI, depois posto consular 30 dias, depois AIMA |
| Investigadores, docentes do ensino superior | Centros de investigação e universidades | Contrato ou convite | AIMA 90 dias, 60 para entidades de acolhimento reconhecidas |
| Nacional da CPLP | Nacionais de países de língua portuguesa | Termo de responsabilidade facultativo | Posto consular sem parecer da AIMA; AIMA 90 (+30) |
| Já tem autorização portuguesa | Qualquer autorização, incluindo as de reagrupamento familiar e de estudante | Cópia do título em arquivo | Sem passo de autorização; comunicação à AIMA se for autorização para trabalho subordinado |
E ainda: uma empresa que se transfere de um Estado do EEE com os seus trabalhadores (art. 123.º-A Lei 23/2007) e a mobilidade do Cartão Azul UE a partir de outro Estado-Membro. Não são vias para um trabalhador: o visto para trabalho remoto, o Start-up Visa, o visto para procura de trabalho qualificado (ainda indisponível) e o «D7».
Que vias servem esta contratação, e o que a empresa entrega
Oito respostas sobre a pessoa e o emprego. O localizador aplica as regras pela ordem da lei e devolve as vias candidatas com a base legal, quem decide, o prazo legal e a parte da entidade empregadora.
Visto para trabalho subordinado, depois autorização, pela ordem em que acontece
O visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada exige contrato de trabalho ou promessa de contrato, ou qualificações reconhecidas e uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora (art. 59.º(5)(a) Lei 23/2007).
Com o conteúdo do Código do Trabalho descrito abaixo. O posto consular conta a remuneração contratual como meio de subsistência, ou aceita o termo de responsabilidade da entidade de acolhimento.
A AIMA e a unidade de segurança dão parecer em 20 dias, valendo o silêncio como parecer favorável (art. 53.º(9) Lei 23/2007); o visto, esse, nunca é concedido tacitamente. Decisão em 60 dias (art. 58.º(4) Lei 23/2007); emolumento de 110 €.
Duas entradas e quatro meses de permanência (art. 58.º(2) Lei 23/2007), levantado no prazo de 90 dias após a concessão (art. 37.º DR 84/2007), com NIF, NISS e número de utente do SNS provisórios (art. 58.º(6) Lei 23/2007).
A inscrição na Segurança Social é condição da autorização (art. 77.º(1)(f) Lei 23/2007). A empresa comunica a admissão até ao início da atividade.
Exige «contrato de trabalho celebrado nos termos da lei» e inscrição na segurança social (art. 88.º(1) Lei 23/2007). A AIMA pede uma declaração sob compromisso de honra da entidade empregadora; consulta os registos da Segurança Social e da AT (art. 42.º-G(1) DR 84/2007) e, quando não seja possível, pede o contrato e os três últimos recibos de vencimento (art. 42.º-G(2) DR 84/2007). Decisão em 90 dias, +30 (art. 82.º(5) Lei 23/2007).
Dois anos, renovável por períodos de três anos (art. 75.º(1) Lei 23/2007); residência permanente ao fim de cinco anos e com conhecimento básico de português (art. 80.º(1) Lei 23/2007).
Sem contingente e sem teste ao mercado de trabalho. Os n.os 1 a 3 do art. 59.º dizem «revogado», tal como os artigos do regulamento sobre o contingente (art. 26.º DR 84/2007). Subsiste o sistema facultativo de ofertas de emprego do IEFP (art. 59.º(4)); a entidade empregadora que o use informa o IEFP quando a vaga é preenchida (art. 28.º(4) DR 84/2007).
A «via verde» é um protocolo, não lei. Ao abrigo do protocolo da AIMA para a migração laboral regulada, as empresas com 150 ou mais trabalhadores e volume de negócios de 20 milhões de euros ou mais aderem diretamente e as mais pequenas através de uma confederação patronal, comprometendo-se com planos de formação, língua e alojamento; os postos consulares procuram então decidir em 20 dias úteis.
A autorização do art. 90.º ou o Cartão Azul UE: testes diferentes, riscos diferentes para a entidade empregadora
| Visto de atividade altamente qualificada e autorização do art. 90.º | Cartão Azul UE | |
|---|---|---|
| Atividade | Altamente qualificada, docente ou cultural (art. 3.º(1)(a) Lei 23/2007) | Altamente qualificada; ensino superior ou 5 anos de experiência equiparável |
| Contrato | Pelo menos 6 meses no visto para trabalho subordinado do art. 61.º-A | Pelo menos 6 meses |
| Remuneração | 1,5 × o salário anual bruto médio nacional ou 3 × IAS (1 611,39 € por mês em 2026); 1,2 × ou 2 × IAS (1 074,26 €) nas profissões carenciadas constantes de lista | 1,5 × a média nacional, ou 1,2 × nas profissões carenciadas constantes de lista; sem alternativa pelo IAS |
| Quem apresenta o pedido | O trabalhador; a empresa pode apresentar o pedido de autorização | O trabalhador ou a entidade empregadora |
| A partir de Portugal | Sim, após entrada e permanência legais | Só com direito de residência válido |
| Família | Reagrupamento sem a espera de dois anos (art. 98.º(3) Lei 23/2007) | |
Art. 61.º(1) Lei 23/2007, art. 61.º-A(2) Lei 23/2007, art. 121.º-B(1) Lei 23/2007. Valores do IAS calculados por nós, sobre o IAS de 2026 de 537,13 €.
O visto do art. 61.º é decidido em 30 dias (art. 61.º(3) Lei 23/2007) e está isento de emolumento nos termos da lei (art. 210.º(2)(a) Lei 23/2007), embora a página de emolumentos consulares formule a isenção de forma mais restrita. A AIMA aplica os limiares do art. 61.º-A às autorizações do art. 90.º para trabalho subordinado, mas a sua página ainda indica valores sobre uma base salarial de 2023 e o IAS de 2024 (2 157,00 € por mês para 1,5 ×, 1 725,60 € para 1,2 ×): é a referência publicada pela AIMA, não um valor de 2026. A lista de profissões carenciadas em que assenta o limiar mais baixo não a localizámos.
O Cartão Azul UE é decidido em 60 dias (art. 121.º-D(5) Lei 23/2007) e vale dois anos, renovável por três, ou a duração do contrato mais três meses (art. 121.º-E(1) Lei 23/2007). Nos primeiros 12 meses, a mudança de entidade empregadora é comunicada à AIMA, que se pode opor no prazo de 30 dias (art. 121.º-G(2) Lei 23/2007). É recusado se a empresa tiver sido sancionada por emprego ilegal nos últimos cinco anos (art. 121.º-B(5)(d) Lei 23/2007), e os custos de regresso recaem então apenas sobre a entidade empregadora (art. 121.º-O(4) Lei 23/2007). Não existe um limiar oficial em euros para 2026, pelo que não indicamos nenhum: confirme-o com a AIMA antes de fixar o salário.
Grupos, empresas certificadas, nacionais da CPLP e quem já cá está
Um gestor, especialista ou estagiário deslocado para uma empresa de acolhimento portuguesa do mesmo grupo, após 3 a 12 meses de trabalho no grupo (3 a 6 para estagiários), com garantia da empresa de acolhimento de remuneração não inferior à dos trabalhadores nacionais com idênticas funções (art. 124.º-B(1) Lei 23/2007). Sem visto, mas com entrada legal. O pedido de concessão e de renovação é do trabalhador ou da empresa de acolhimento (art. 124.º-D(1) Lei 23/2007). Até três anos, um para estagiários. A empresa de acolhimento suporta os custos do afastamento se não comunicar as alterações (art. 124.º-G(3) Lei 23/2007). O contrato é com o grupo, não com a sua empresa.
Destacamento ou processamento salarial local?Um visto com base no termo de responsabilidade de uma empresa certificada ao abrigo da Portaria 328/2018, na redação em vigor (art. 61.º(1)(c) Lei 23/2007). O IAPMEI certifica por cinco anos; segundo as regras do IAPMEI, no máximo 50% dos trabalhadores podem ser contratados ao abrigo do programa (80% nos territórios do Interior). O requerente não tem de apresentar o pedido presencialmente (art. 10.º(6)(c) DR 84/2007).
Certificação válida 5 anosSem parecer prévio da AIMA (art. 52.º-A(1) Lei 23/2007), e a entidade de acolhimento pode assinar um termo de responsabilidade que substitui vários documentos (art. 12.º(3) DR 84/2007). Mas desde a Lei 61/2025 a autorização de residência CPLP exige visto de residência (art. 87.º-A(1) Lei 23/2007), nos procedimentos iniciados após 23 de outubro de 2025.
Entrar sem visto já não leva a uma autorizaçãoQualquer autorização de residência, incluindo as de reagrupamento familiar e de estudante, permite o exercício de atividade profissional subordinada sem autorização especial (art. 83.º(1)(b) Lei 23/2007). Para o titular de autorização para trabalho subordinado, a mudança de entidade empregadora é uma comunicação à AIMA, sem novo título (art. 88.º(8) Lei 23/2007).
A contratação mais simples de tratarNão são vias para o seu trabalhador. O visto para trabalho remoto destina-se a quem trabalha para entidades empregadoras fora de Portugal (art. 61.º-B Lei 23/2007); o Start-up Visa abrange o fundador numa incubadora (art. 60.º(2)(c) Lei 23/2007); o visto para procura de trabalho qualificado (art. 57.º-A Lei 23/2007) aguarda a sua portaria e o portal consular indica que ainda não está disponível.
Escrito, com conteúdo fixo, e com os documentos anexos
O artigo 5.º do Código do Trabalho exige contrato escrito com a identificação e o domicílio das partes; a referência ao visto de trabalho ou à autorização de residência; a atividade do empregador; a atividade contratada e a retribuição; o local e o período normal de trabalho; o modo e a periodicidade do pagamento da retribuição; e as datas da celebração e do início da prestação. É feito em duplicado, e o exemplar do empregador deve ter anexos os documentos de entrada e residência do trabalhador. Estão excluídos os nacionais do EEE e de Estados que consagrem igualdade de tratamento. A violação constitui contraordenação grave (Código do Trabalho, artigo 5.º).
A comunicação à ACT acabou; as autoridades continuam a saber. A Lei 13/2023 revogou o dever de comunicar à inspeção do trabalho o contrato de um trabalhador estrangeiro. Em vez disso, a AIMA comunica à ACT, à AT e à Segurança Social a concessão de uma autorização para trabalho subordinado (art. 88.º(4) Lei 23/2007), e os pedidos de visto para trabalhar seguem para a Segurança Social, a AT e os SPMS para atribuição de NISS, NIF e número de utente (art. 215.º(1) Lei 23/2007). A remuneração de um trabalhador transferido dentro da empresa não pode ser inferior à dos nacionais (art. 124.º-F(4) Lei 23/2007).
- O contrato ou a promessa de contrato com o conteúdo que o Código do Trabalho exige, e as declarações da entidade empregadora que o posto consular e a AIMA pedem.
- Os documentos da sociedade que as sustentam, o pedido de NISS e a comunicação da admissão à Segurança Social até ao início da atividade.
- O processamento salarial desde o primeiro mês, com a retenção na fonte correta, e o processo do IFICI se a função for elegível.
Fale-nos da contratação: preparamos o lado da empresa enquanto o trabalhador ou o seu advogado trata dos pedidos.
Salários, residência fiscal e a renovação que depende de ambos
Segurança Social. A entidade empregadora pode pedir ela própria o NISS como representante legal, comunicando o vínculo na Segurança Social Direta; o gov.pt indica o passaporte, o visto de trabalho ou a autorização de residência, o contrato e o comprovativo do pedido de residência. A admissão é comunicada até ao início da atividade, com 23,75% pela entidade empregadora e 11% pelo trabalhador sobre catorze pagamentos; o nosso guia para contratar o primeiro trabalhador calcula o custo.
Retenção na fonte. A residência fiscal começa com mais de 183 dias num período de 12 meses ou com uma habitação que indicie residência habitual (art. 16.º(1) CIRS), a partir do primeiro dia de permanência no ano da chegada. Até lá, a remuneração paga em Portugal está sujeita a retenção liberatória de 25% (art. 71.º(4)(a) CIRS). Quem não tenha sido residente nos cinco anos anteriores e exerça uma atividade elegível pode beneficiar da taxa de 20% do IFICI (art. 58.º-A(1) EBF), com inscrição até 15 de janeiro do ano seguinte (art. 2.º(1) Portaria 352/2024/1); veja o nosso guia do IFICI. O IRS Jovem (art. 12.º-B CIRS) não é cumulável com ele.
A renovação passa pelos salários. Uma autorização de residência temporária só é renovada se o titular tiver cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social (art. 78.º(2)(c) Lei 23/2007), pelo que as declarações da empresa alimentam o processo do trabalhador. As renovações são pedidas à AIMA com pelo menos 30 dias de antecedência, pelo próprio ou pelo representante legal, não pela entidade empregadora (art. 81.º-A(1) Lei 23/2007); a AIMA tem 60 dias. Seis meses consecutivos, ou oito interpolados, de ausência injustificada podem levar ao cancelamento de uma autorização temporária (art. 85.º(2)(a) Lei 23/2007), salvo se a ausência se dever a atividade profissional (art. 85.º(4) Lei 23/2007): convém saber antes de uma missão longa no estrangeiro.
Prazos legais sem efeito tácito e taxas oficiais
Os prazos deste guia são máximos legais, e nenhum deles aprova seja o que for por silêncio: a Lei 62/2026 revogou o art. 82.º(7). O meio contra a demora é a ação judicial, incluindo a intimação (art. 87.º-B Lei 23/2007). Entretanto, o titular de visto de residência cujo pedido de autorização esteja pendente por causa que não lhe seja imputável pode trabalhar (art. 81.º(4)).
| Taxa | Valor normal | Com a redução de 25% |
|---|---|---|
| Visto nacional (emolumento consular) | 110 € | — |
| Receção e análise na AIMA: autorização temporária ou renovação | 133,00 € | 99,80 € |
| Título de residência temporária, concessão ou renovação | 114,30 € | 85,80 € |
| Dispensa de visto consular (p. ex. art. 90.º, n.º 2) | 307,20 € | 230,40 € |
| Cartão Azul UE: receção e análise / cartão | 169,20 € / 160,50 € | 126,90 € / 120,40 € |
| Cartão Azul UE com dispensa de visto | 354,30 € | 265,70 € |
| Novo título na passagem de trabalho subordinado ↔ independente | 123,50 € | 92,60 € |
Tabela de taxas da AIMA em vigor desde 1 de março de 2026; o ponto XIV aplica uma redução de 25% aos atos presenciais até estar disponível o canal digital. A emissão urgente acresce 47,80 €. Emolumento consular segundo o portal do MNE; a impugnação de uma decisão sobre o visto custa 75 €.
Utilizar quem não pode trabalhar: paga a empresa, e podem pagar os gerentes
A contraordenação consiste em utilizar a atividade de cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência ou visto que autorize o exercício de uma atividade profissional subordinada (art. 198.º-A(1) Lei 23/2007). As coimas são aplicadas pelo conselho diretivo da AIMA.
| Trabalhadores estrangeiros utilizados | Coima |
|---|---|
| 1 a 4 | 2 000 € – 10 000 € |
| 5 a 10 | 4 000 € – 15 000 € |
| 11 a 50 | 6 000 € – 30 000 € |
| Mais de 50 | 10 000 € – 90 000 € |
A negligência é sempre punível (art. 204.º(1) Lei 23/2007), com os limites reduzidos a metade (art. 204.º(2) Lei 23/2007).
Para além da coima: reembolso dos apoios públicos recebidos nos 12 meses anteriores e publicidade da decisão condenatória a expensas da empresa. O empregador, qualquer utilizador do trabalhador, o empreiteiro geral e o dono da obra (sem declaração de cumprimento) respondem solidariamente pelas coimas, pelos créditos salariais, pelos impostos e contribuições não declarados e pelos custos do afastamento. Presume-se a retribuição mínima e uma relação de trabalho de três meses, e os administradores e gerentes respondem solidariamente pela coima da sociedade.
O crime. A utilização habitual de trabalhadores sem direito a trabalhar é punível com pena de prisão até um ano, e até cinco em condições particularmente abusivas (art. 185.º-A Lei 23/2007); uma sociedade arrisca multas em dobro e uma possível interdição de atividade. A sanção também acompanha a empresa: as autorizações ICT são recusadas quando a empresa de acolhimento tenha sido sancionada por trabalho ilegal (art. 124.º-C(1) Lei 23/2007).
Três reformas em dois anos, e os pontos ainda por resolver
A Lei 62/2026 (em vigor desde 11 de setembro de 2026) transpôs a Diretiva Autorização Única (UE) 2024/1233 e trouxe o pedido pela entidade empregadora, as renovações na AIMA e a comunicação da mudança de entidade empregadora; revogou também o art. 82.º(7). A Lei 61/2025 vedou o visto após entrada ou permanência ilegal seguida de decisão de afastamento e passou a exigi-lo aos nacionais da CPLP. O DL 37-A/2024 acabou com a manifestação de interesse.
Ainda em aberto: um salário médio nacional oficial para 2026; a lista de profissões carenciadas; os critérios do IAPMEI para os trabalhadores; a portaria do visto para procura de trabalho. O DR 84/2007 não acompanhou as reformas; em caso de conflito, prevalece a lei. A proposta de Orçamento do Estado para 2027 (Proposta de Lei 110/XVII/2.ª) não altera nenhuma regra de vistos de trabalho que tenhamos encontrado, embora não a tenhamos lido página a página; a votação final global é a 24 de novembro de 2026.
Antes da carta-proposta, e o que não presumir
- Apurar onde está o candidato e como entrou
- Escolher a via antes de fixar a remuneração e a duração do contrato
- Pôr no contrato o conteúdo do Código do Trabalho; anexar os documentos
- Comunicar a admissão à Segurança Social até ao início da atividade
- Anotar as datas de caducidade das autorizações
- Verificar o IFICI antes do primeiro recibo de vencimento
- Que um turista pode ser contratado e regularizado depois
- Que o silêncio da AIMA equivale a deferimento
- Que a entidade empregadora pode renovar a autorização
- Que uma mudança de entidade empregadora exige nova autorização
- Que um visto para trabalho remoto ou um Start-up Visa serve para o seu trabalhador
- Que um valor em euros do Cartão Azul UE encontrado online é oficial
O que as entidades empregadoras perguntam antes da primeira contratação fora da UE
Podemos contratar alguém que está em Portugal como turista?
Não para um emprego comum, e não regularizando a situação depois. A via que permitia obter autorização de residência para trabalho sem visto, a manifestação de interesse, foi revogada pelo Decreto-Lei 37-A/2024 com efeitos a partir de 4 de junho de 2024, e desde a Lei 61/2025 a entrada ou permanência ilegal seguida de decisão de afastamento é fundamento de recusa do próprio visto. A pessoa tem de obter um visto de residência no estrangeiro. As exceções são estreitas: atividade altamente qualificada após entrada legal, transferências dentro do grupo, investigadores e diplomados de instituições portuguesas.
A empresa pode pedir a autorização de residência em nome do trabalhador?
Para a primeira autorização, sim: desde a Lei 62/2026, o pedido pode ser formulado pelo interessado, pelo representante legal ou pelo empregador (art. 81.º(1) Lei 23/2007). No Cartão Azul UE a entidade empregadora pode apresentar o pedido, e a empresa de acolhimento de um ICT pode pedir a concessão e a renovação. As renovações comuns são pedidas pelo próprio ou pelo representante legal, junto da AIMA. O visto, esse, é sempre um pedido do trabalhador no posto consular.
Qual é o limiar salarial do Cartão Azul UE em 2026?
A regra é pelo menos 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional, ou 1,2 vezes nas profissões carenciadas indicadas por Resolução do Conselho de Ministros, com contrato de pelo menos seis meses (art. 121.º-B(1) Lei 23/2007). Não encontrámos um valor oficial em euros para 2026 na AIMA, no MNE nem no Diário da República, e os valores dos guias comerciais não são oficiais. A alternativa pelo IAS (3 × IAS) aplica-se ao visto do art. 61.º-A, não ao Cartão Azul UE. Confirme o valor com a AIMA antes de fixar o salário.
Ainda temos de comunicar à ACT a contratação de um trabalhador estrangeiro?
Não. Esse dever do artigo 5.º do Código do Trabalho foi revogado pela Lei 13/2023. Mantêm-se as exigências de contrato escrito, e as autoridades ficam a saber de qualquer forma: a AIMA comunica a concessão de uma autorização para trabalho subordinado à inspeção do trabalho, à administração fiscal e à Segurança Social (art. 88.º(4) Lei 23/2007).
Se a AIMA não decidir a tempo, a autorização considera-se deferida?
Não. A AIMA tem 90 dias para uma autorização nova, prorrogáveis por 30 em circunstâncias excecionais, e 60 para uma renovação, mas não há deferimento tácito: a Lei 62/2026 revogou o art. 82.º(7). O meio contra a demora é a ação judicial, incluindo a intimação (art. 87.º-B Lei 23/2007). Enquanto o pedido estiver pendente por causa não imputável ao requerente, o titular de visto de residência pode trabalhar.
O candidato já trabalha em Portugal com autorização de residência. O que precisamos?
Qualquer autorização de residência permite o exercício de atividade profissional subordinada sem autorização especial (art. 83.º(1)(b) Lei 23/2007). Se a pessoa tiver autorização para trabalho subordinado, a mudança de entidade empregadora é comunicada à AIMA, sem novo título. O titular de Cartão Azul UE nos primeiros 12 meses comunica por escrito e a AIMA pode opor-se no prazo de 30 dias. A empresa junta cópia do título ao seu exemplar do contrato e controla a data de caducidade.
Um brasileiro ou outro nacional da CPLP pode entrar sem visto e pedir a autorização em Portugal?
Desde a Lei 61/2025, não: a autorização de residência CPLP exige agora visto de residência (art. 87.º-A(1) Lei 23/2007), nos procedimentos iniciados após 23 de outubro de 2025. Os nacionais da CPLP continuam a ter um visto mais simples: sem parecer prévio da AIMA, e a entidade de acolhimento pode assinar um termo de responsabilidade que substitui vários documentos.
O nosso trabalhador pode usar o visto para trabalho remoto («D8») ou o «D7»?
Não. O visto para trabalho remoto destina-se a quem trabalha para entidades empregadoras ou clientes fora de Portugal (art. 61.º-B Lei 23/2007); a partir do momento em que a sua sociedade portuguesa é a entidade empregadora, a pessoa precisa de uma via para trabalho subordinado. D7 e D8 são designações consulares, não termos da lei, e o D7 destina-se a quem vive de rendimentos próprios.
A BCA trata do visto?
Não. Não tratamos de pedidos de imigração: os pedidos de visto e de autorização de residência são do trabalhador ou do seu advogado de imigração. Preparamos o lado da empresa: os termos do contrato de trabalho que a lei exige, as declarações da entidade empregadora e os documentos da sociedade, a inscrição na Segurança Social, o processamento salarial e a retenção na fonte, e o processo do IFICI.
De onde vem cada regra
- Lei de Estrangeiros (Lei 23/2007) na redação da Lei 62/2026, o Decreto Regulamentar 84/2007, o CIRS, o EBF e a Portaria 352/2024/1, nos artigos citados, em inglês na nossa biblioteca jurídica.
- Lei 62/2026, texto oficial; Decreto-Lei 37-A/2024; Código do Trabalho, artigo 5.º, na redação da Lei 13/2023.
- AIMA: autorização para trabalho subordinado, autorização para atividade altamente qualificada, Cartão Azul UE, tabela de taxas, protocolo para a migração laboral regulada, registo de cidadãos da UE.
- Portal consular do MNE: prazos de decisão, emolumentos, documentos do visto de residência, vistos CPLP, visto para procura de trabalho.
- IAPMEI, Tech Visa; gov.pt, NIF e NISS para pessoas estrangeiras. Nacionais da UE, do EEE e da Suíça: Lei 37/2006, registo na Câmara Municipal no prazo de 30 dias após os primeiros três meses.
Não exercemos direito da imigração; esta é a leitura da lei pela entidade empregadora a 30 de outubro de 2026. Lemos a Lei 62/2026 até à página 41 de 52; a data de 11 de setembro de 2026 vem do nosso texto consolidado.
O lado da empresa, pronto antes da marcação do visto
Diga-nos quem quer contratar, onde está e quanto paga a função. Preparamos os termos do contrato que a lei exige, as declarações da entidade empregadora e os documentos da sociedade, a inscrição na Segurança Social, o processamento salarial e a retenção na fonte, e o processo do IFICI. Os pedidos de visto e de autorização de residência ficam com o trabalhador ou com o seu advogado de imigração; trabalhamos em articulação com eles.