Chapter VI · Residence in national territory · Section II · Residence permit · Subsection IX · Residence permit for intra-corporate transferees (ICT) and long-term mobility (mobile ICT)

Article 124-E Mobility of intra-corporate transferees

Artigo 124.º-E · Mobilidade dos trabalhadores transferidos dentro da empresa

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Lei de Estrangeiros) · consolidated text, as amended by Law No. 62/2026, checked 26 October 2026

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1. A third-country national holding an ICT residence card granted by another Member State of the European Union is authorised to carry out a professional activity in national territory for up to 90 days in any 180-day period, and that person and their family members are authorised to enter and stay on the basis of the residence permit granted by that Member State, without any further formalities, provided that they hold a valid passport and are not the subject of an alert in the Schengen Information System for the purposes of refusal of entry and stay.

1 - O nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro da União Europeia está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por esse Estado membro, com dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que sejam titulares de passaporte válido e não estejam inseridos no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.

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2. A third-country national holding an ICT residence card granted by another Member State of the European Union who intends to reside and carry out a professional activity in a host entity established in national territory for more than 90 days shall be granted a residence permit for long-term mobility in accordance with the following paragraphs.

2 - Ao nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro da União Europeia que pretenda residir e exercer atividade profissional em empresa de acolhimento sediada em território nacional, por período superior a 90 dias, é concedida autorização residência para mobilidade de longo prazo nos termos dos números seguintes.

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3. The application for a residence permit for long-term mobility in national territory and, where applicable, for a residence permit for the purpose of family reunification shall be submitted within 30 days of entry into national territory or no later than 20 days before the end of the short-term mobility provided for in paragraph 1.

3 - O pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional ou até 20 dias antes de terminar a mobilidade de curto prazo prevista no n.º 1.

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4. The application referred to in the preceding paragraph shall be accompanied by documents proving that the applicant holds an ICT residence permit granted by another Member State and meets the conditions of Article 124-B.

4 - O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de uma autorização de residência ICT concedida por outro Estado membro e de que preenche as condições do artigo 124.º-B.

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5. For the purpose of submitting the application and while the procedure is pending, the applicant is authorised:

5 - Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente está autorizado a:

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a) To stay in national territory, without being subject to a visa requirement;

a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito a obrigação de visto;

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b) To work in national territory until a decision is taken on the application, provided that neither the period provided for in paragraph 1 nor the period of validity of the ICT residence permit issued by another Member State is exceeded.

b) A trabalhar em território nacional até à decisão sobre o seu pedido, desde que não seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 1 ou o prazo de validade da autorização de residência ICT emitida por outro Estado membro.

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6. The holder of a residence permit for long-term mobility shall be issued a residence card in the uniform format laid down in Council Regulation (EC) No 1030/2002 of 13 June 2002, with the entry ‘ICT móvel’ (mobile ICT) under the heading ‘type of permit’.

6 - Ao titular de autorização de residência para mobilidade de longa duração é emitido título de residência segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica 'tipo de título' a menção 'ICT móvel'.

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7. The residence permit is valid for one year or for a period corresponding to the duration of the transfer to national territory, and may be renewed for equal periods up to a maximum of three years for managers and specialists, or one year for trainee employees, provided that the conditions for its grant continue to be met.

7 - A autorização de residência tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da transferência para o território nacional, podendo ser renovada por iguais períodos até ao limite de três anos no caso dos gestores e especialistas, ou de um ano no caso dos empregados estagiários, desde que se mantenham as condições da sua concessão.

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8. The host entity shall notify AIMA of any change affecting the conditions on the basis of which the permit for long-term mobility was granted.

8 - A empresa de acolhimento comunica à AIMA, I. P., qualquer alteração que afete as condições com base nas quais a autorização para mobilidade de longo prazo foi concedida.

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9. The grant of a residence permit for long-term mobility shall be communicated to the authorities of the Member State that issued the ICT residence permit.

9 - A concessão de autorização de residência para mobilidade de longa duração é comunicada às autoridades do Estado membro que emitiu a autorização de residência ICT.

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10. Without prejudice to paragraph 5, Article 124-C shall apply to the refusal of applications for the grant or renewal of a residence permit for long-term mobility and to its cancellation.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, ao indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação de autorização de residência para mobilidade de longa duração e ao seu cancelamento é aplicável o disposto no artigo 124.º-C.

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11. Article 124-D shall apply to residence permits for long-term mobility.

11 - É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longa duração o disposto no artigo 124.º-D.

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Unofficial English translation prepared by BCA Portugal for reference. Only the Portuguese text published in the Diário da República has legal force. Editorial notes are ours and are not part of the statute.

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